
CIRCULAR SUSEP Nº 474, DE 22.08.2013
Dispõe sobre os procedimentos para o registro contábil dos prêmios de resseguro das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, na Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000320/2013-06,
Resolve:
Nota da Editora: Sobre a Circular SUSEP nº 474/2013, vide também "Orientações da SUSEP ao mercado".
Art. 1º - Definir os procedimentos para registro contábil dos prêmios de resseguro das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
Parágrafo único - Para fins de aplicação da presente Circular consideram-se:
a) momento da aceitação do contrato: momento no qual a cedente e o ressegurador, seja de forma direta ou por meio de corretor de resseguro, responsabilizam-se, de maneira formalizada ou não, pela existência do contrato de resseguro; e
b) momento do acordo entre as partes: momento no qual as partes concordam com as bases técnicas envolvidas.
Art. 2º - A sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem reconhecer contabilmente o prêmio de resseguro de acordo com as características de cada tipo de contrato.
Art. 3º - Os prêmios dos contratos automáticos não proporcionais e facultativos devem ser reconhecidos no início de vigência ou no momento da aceitação do contrato, o que primeiro ocorrer, pelo valor do prêmio acordado contratualmente.
Parágrafo único - Os prêmios adicionais referentes a ajustes posteriores ao início do contrato devem ser reconhecidos no momento do acordo entre as partes.
Art. 4º - As companhias cedentes devem reconhecer os prêmios dos contratos proporcionais pelo valor de cada risco a ser repassado, na proporção de sua cessão.
Art. 5º - Os resseguradores locais devem reconhecer os prêmios dos contratos automáticos proporcionais pelo valor estimado informado pela cedente.
§1º - Os resseguradores locais podem aplicar fator de corte nos valores estimados de prêmios, de acordo com estudo específico elaborado pelo ressegurador.
§2º - O prêmio estabelecido no caput deve ser apropriado por todos os meses do período de vigência do contrato.
§3º - Os resseguradores locais podem utilizar estimativas de sazonalidade para o rateio estabelecido no §2º, de acordo com estudo elaborado pelo ressegurador.
§4º - Os resseguradores locais devem ajustar os prêmios estimados já reconhecidos, assim que obtiverem informações sobre os prêmios efetivos.
§5º - Os estudos mencionados nos parágrafos 1º e 3º devem ser mantidos atualizados e à disposição da SUSEP e dos auditores independentes, em mídia digital e, quando solicitados, ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 6º - Os prêmios de resseguro devem ser alocados entre os ramos ou grupo de ramos abrangidos pelo contrato, de acordo com a exposição de prêmios estimada pela cedente.
Art. 7º - Os prêmios de resseguro devem ser diferidos ao longo dos prazos a decorrer do contrato.
§1º - As cedentes devem diferir os prêmios dos contratos automáticos e facultativos proporcionais pelo prazo de vigência do risco.
§2º - Os prazos a decorrer dos contratos de resseguro podem ser superiores à vigência contratual estabelecida, de acordo com as características de cada tipo de contrato.
Art. 8º - As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais deverão obedecer às demais orientações complementares estabelecidas pela SUSEP.
Art. 9º - Esta Circular entra em vigor em 01 de janeiro de 2015.
Nota da Editora: Art. 9º retificado no DOU de 28.08.2013 - pág. 28 - Seção 1)
Luciano Portal Santanna
Superintendência
(DOU de 26.08.2013 - págs. 34 e 35 - Seção 1)