
CIRCULAR SUSEP Nº 542, DE 06.12.2016
Determina critérios adicionais para atendimento ao disposto no §4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.
Nota: Observamos que o conteúdo da Circular SUSEP nº 542/2016 é idêntico ao da Circular SUSEP nº 537, de 12.05.2016, com exceção feita ao acréscimo de processo no preâmbulo e obviamente à assinatura do atual Superintendente.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002168/2012-15 e Processo SEI nº 15414.611366/2016-90, resolveu,
Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no § 4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deve considerar como "prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo":
I - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos proporcionais;
II - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido por cada faixa contratada, no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos não proporcionais;
III - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente aos riscos subscritos e abrangidos por cada contrato de resseguro/retrocessão automático proporcional;
IV - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido por faixa contratada em cada contrato de resseguro/retrocessão automático não proporcional.
§ 1º A apuração do prêmio de que tratam os incisos III e IV deverá ser observada considerando cada ano de vigência do contrato.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, poderá ser considerado período inferior a 1 (um) ano, caso a vigência total do contrato ou a remanescente após o último aniversário do contrato seja inferior a 1 (um) ano.
§ 3º No caso de contratos combinados de resseguro/retrocessão, ou seja, programas de resseguro/retrocessão que combinem cessões proporcionais e não proporcionais, os incisos I, II, III e IV deverão ser observados em cada uma das cessões.
§ 4º Para fins do disposto nos incisos de I a IV, a comissão de resseguro/retrocessão não deverá ser descontada do prêmio de resseguro/retrocessão cedido.
§ 5º A apuração do prêmio de que tratam os incisos II e IV deverá ser observada para cada Grupo de Ramos incluído no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas.
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV, o(s) prêmio(s) mínimo e de depósito, bem como qualquer prêmio de ajuste, deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.
§ 7º Para fins do disposto no inciso IV, os prêmios de eventuais reintegrações deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os contratos já firmados e que ainda não estiverem adequados ao disposto no Art. 1º serão considerados válidos até sua renovação ou até um ano a partir da publicação desta Circular, o que ocorrer antes.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente
DOU de 21.12.2016 – pág. 86 – Seção 1)