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CIRCULAR SUSEP Nº 627, DE 16.04.2021

Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretores de resseguro.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "g" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.619057/2020-44, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretores de resseguro.

Art. 2º Os arquivos de dados devem ser entregues por meio de protocolos de envio definidos no Manual de Orientação para Envio de Dados disponibilizado no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

§ 1º O Manual de Orientação para Envio de Dados deve definir, no mínimo, a identificação, o conteúdo, o formato e a periodicidade de cada tipo de envio.

§ 2º As justificativas a eventuais inconsistências verificadas pela crítica de dados disponibilizada pela Susep, durante o processo de envio dos arquivos de que trata o caput, devem ser encaminhadas por meio do próprio protocolo de envio.

§ 3º É de responsabilidade da entidade supervisionada o acompanhamento do processo de envio dos arquivos, bem como a correção dos eventuais erros verificados durante esse processo.

§ 4º Os envios das eventuais justificativas e correções dos arquivos devem ser realizados até as datas limites estabelecidas no Manual de Orientação para Envio de Dados.

Art. 3º Na hipótese de alteração ou criação de arquivos de dados, a versão atualizada do Manual de Orientação para Envio de Dados deve determinar o prazo, contado a partir de sua disponibilização no sítio eletrônico da Susep, para que as entidades supervisionadas cumpram o disposto no art. 2º desta Circular.

Art. 4º Quando a data limite de entrega dos arquivos de dados coincidir com sábado, domingo ou feriado, deve ser considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Art. 5º O comprovante emitido à entidade supervisionada pelo protocolo de envio será considerado como prova de recebimento do arquivo pela Susep.

§ 1º A geração do comprovante de que trata o caput não implica no cumprimento da responsabilidade por parte da entidade supervisionada.

§ 2º Os arquivos de dados de que tratam esta Circular devem refletir de forma fidedigna a situação e as operações das entidades supervisionadas e devem ser condizentes com os demais dados e informações encaminhados à Susep.

Art. 6º Fica revogada a Circular Susep n.º 522, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 3 de maio de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 19.04.2021 – pág. 74 – Seção 1)


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Circular Susep Envio de Dados Normas (Susep/CNSP)