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DESPACHO DO MINISTRO, EM 16.08.2013

REFERÊNCIA: Processo nº 21200.000711/ 2013- 21

INTERESSADO: Companhia Nacional de Abastecimento

ASSUNTO: Regulamento para Operacionalização da Oferta de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural por meio de Leilão - PSRPR Nº 001/2013.

Com base nas disposições da Lei nº 10.823/2003, bem como do Decreto nº 5.121/2004, aprovo o Regulamento para Operacionalização da Oferta de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural por meio de Leilão - PSRPR nº 001/2013, a ser adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento, após a sua publicação no Diário Oficial da União, para conhecimento dos interessados, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.

Antônio Andrade

(DOU de 19.08.2013 - pág. 12 - Seção 1)

(Nota: O Despacho do Ministro, de 16.08.2013, ficou sem efeito, conforme disposição do Despacho do Ministro, de 19.08.2013)

ANEXO

REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL POR MEIO DE LEILÃO - PSRPR Nº 001/2013

A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da Lei nº 10.823, de 19/12/2003, do Decreto nº 5.121, de 29/06/2004, e das Resoluções* vigentes do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR (disponíveis no sítio do MAPA), institui as condições para operacionalização da oferta de subvenção ao prêmio do seguro rural por meio de leilão.

1. DO OBJETO:

Constitui-se em uma Subvenção econômica governamental a ser arrematada pelo produtor rural por meio de leilão eletrônico, com a finalidade de sua utilização na aquisição de uma apólice de seguro rural, cujo produto deve estar aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e cadastrado junto à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, nos termos estabelecidos no Aviso específico.

2. DA DIVULGAÇÃO

2.1. Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.

2.2. A Conab poderá suspender, retirar ou cancelar a oferta de determinado lote, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

3. DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO:

O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias ao seu pleno cumprimento.

4. DA MODALIDADE E DO SISTEMA DO LEILÃO ELETRÔNICO:

Poderá ser realizado nas modalidades "carteia", "vivavoz" e/ou "misto", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab - SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros.

5. DOS PARTICIPANTES

5.1. Poderão participar do leilão os produtores rurais que atendam as condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico e que, na data da realização do leilão, estejam devidamente cadastrados perante à Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação. Além disso, o produtor rural também deve estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab - SIRCOI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

5.2. Cada participante, em um mesmo lote, só poderá ser representado por meio de uma única Bolsa e de um único corretor.

6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

6.1. Ocorrerá mediante a emissão de Documento Confirmatório da Operação - DCO, que será gerado pelo SEC, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.

6.2. Será emitido um único DCO, para cada Produtor Rural, por Bolsa, para um mesmo lote.

7. DA FORMA DE COTAÇÃO: Entende-se por cotação "o percentual do incentivo econômico que o governo disponibilizará para o pagamento da apólice de seguro rural", a cotação será apresentada em percentual, de forma decrescente. O percentual e o valor do lote a ser leiloado serão divulgados com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

8. DOS LIMITES DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL POR PRODUTOR

8.1. O valor da subvenção a ser utilizado nas apólices ou nos certificados de seguro rural será no máximo aquele arrematado no leilão, limitado ao percentual estipulado para o prêmio pelo Governo Federal para a cultura contratada, por CPF ou CNPJ, a cada ano civil, conforme detalhamento constante no Aviso específico.

8.2. O valor máximo da subvenção que o produtor rural poderá utilizar, para a localidade e cultura objeto do leilão, constará no Aviso específico.

8.3. O valor da subvenção arrematada em leilão será deduzido do limite máximo fixado nos normativos que regem o Seguro Rural.

9. DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE E COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO

9.1. A data limite para a contratação da apólice será definida no Aviso específico.

9.2. A comprovação ocorrerá mediante a aferição dos dados apresentados pela seguradora com as informações de fechamento do leilão (DCO) encaminhados para o MAPA.

10. DO CANCELAMENTO DA SUBVENÇÃO ARREMATADA EM LEILÃO

10.1. Serão cancelados os valores das subvenções que não atenderem as condições deste Regulamento, do Aviso específico e todos os normativos que regem o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

10.2. Se constatada divergência de informações entre os dados de fechamento no leilão (DCO) e os dados informados nas apólices ou nos certificados de seguro rural, os valores correspondentes à subvenção serão cancelados.

11. DA INSPEÇÃO/FISCALIZAÇÃO

11.1. A Conab, aleatoriamente e sempre que julgar necessário, efetuará inspeção/fiscalização nos estabelecimentos/propriedades dos produtores rurais, objetivando certificar se todas as fases da operação estão ou foram efetivamente cumpridas.

11.2. Os produtores rurais deverão permitir o ingresso do representante da Conab ou seu preposto, nas respectivas dependências de seus estabelecimentos, oferecendo-lhe todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho, inclusive facultando-lhe acesso aos livros fiscais.

11.3. Caso seja confirmada qualquer divergência o arrematante perderá direito à subvenção econômica, imputando-se aos envolvidos as penalidades previstas neste Regulamento e no Aviso Específico, além das sanções cíveis e penais cabíveis.

12. DAS INFRAÇÕES

12.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo produtor rural:

12.1.1. Frustrar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter a subvenção ou outra vantagem decorrente do Programa.

12.1.2. Participar no leilão em situação irregular nos Cadastros de Inadimplentes regulados por lei e/ou normativo interno da Conab, nos termos definidos neste Regulamento e Aviso específico.

12.1.3. Não contratar a apólice na forma e condições previstas neste Regulamento e no Aviso específico.

12.2. Será concedido ao arrematante, o prazo de 10 (dez) dias para o exercício de sua defesa, após o recebimento formal da notificação da infração cometida, pelo corretor que representou o arrematante na negociação.

12.2.1. A notificação será entregue à Bolsa/Corretor que representou o arrematante no respectivo leilão.

13. DAS PENALIDADES

13.1. Na infração prevista no subitem 12.1.1., serão aplicadas as seguintes penalidades:

13.1.1: cancelamento da operação;

13.1.2: inclusão do infrator nos cadastrados de inadimplentes regulados por Lei e/ou normativo interno da Conab, pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis;

13.1.3. multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor da total da Subvenção, por DCO.

13.2. Em qualquer uma das infrações previstas nos subitens 12.1.2 a 12.1.3, serão aplicadas as seguintes penalidades:

13.2.1: cancelamento da operação;

13.2.2: inclusão do infrator nos cadastrados de inadimplentes regulados por Lei e/ou normativo interno da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis;

13.2.3: multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor da total da Subvenção, por DCO.

13.3. O infrator terá até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

14. DA REABILITAÇÃO

14.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 12.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 2 (dois) anos e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 13.1.3.

14.2. A reabilitação do inadimplente incurso em um dos subitens de 12.1.2 a 12.1.3, se dará após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 13.2.3.

14.3. Ocorrendo reincidência, em Aviso distinto para a mesma safra de amparo, por falta de comprovação o infrator só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 6 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no subitem 13.2.3.

14.4. A inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida no subitem 14.2. e até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por intermédio da Bolsa pela qual operou, além da identificação do número do Aviso e do respectivo DCO, a cópia do recibo de depósito bancário relativo ao pagamento da multa.

15. DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O ARREMATANTE

15.1. Toda a comunicação entre a Conab e o Arrematante será efetuada por intermédio da Bolsa, por meio da qual ele se fez representar.

15.2. A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via fac-símile, via correio eletrônico ou comunicados via SEC.

15.3. A comunicação entre a Bolsa, o Corretor e o Arrematante é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas daí decorrentes.

15.4. O Corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do Arrematante, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.

15.5. Emitida a comunicação para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar do seu recebimento, pegando recibo e remetendo um fax do documento recibado à Conab.

15.6. A contagem dos prazos, objeto deste Regulamento e dos Avisos Específicos, ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pela Bolsa, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

15.6.1. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente nacional na entidade.

15.6.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal.

15.6.3. Salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

15.7. Toda entrega de documentação do Arrematante à Conab deverá ser efetuada diretamente na Superintendência Regional definida no Aviso Específico, no local e condições estabelecidas.

16. DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

16.1. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, dirigido ao Superintendente de Operações da Conab.

16.2. Do julgamento do recurso, cabe pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade e no mesmo prazo.

16.3. Da decisão sobre a reconsideração, cabe, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Presidente que poderá, previamente, submetê-lo à apreciação da área Jurídica da Companhia.

16.4. Os prazos dispostos neste tópico começam a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

16.5. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período se devidamente justificado.

16.6. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos do seu pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

16.7. Os recursos dos subitens 16.1 a 16.3 terão efeito suspensivo.

16.8. Os recursos não serão conhecidos quando interposto fora do prazo.

16.9. O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato ilegal.

16.10. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da reprimenda aplicada.

16.10.1. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. O Aviso específico estabelecerá o prazo para a prática de eventual impugnação dos seus termos e das suas condições, configurando a participação no leilão renúncia a esse direito.

17.2. As Notas Fiscais referentes ao pagamento de comissão das Bolsas de Mercadorias que representarem os arrematantes nos Leilões, somente poderão ser pagas pela Matriz da Conab, em Brasília.

17.3. A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.

17.4. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

17.5. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Conab.

 

________
* Os limites de subvenção serão os mesmos constantes na resolução nº 26, de 19 de novembro de 2012.


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