Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

INSTRUÇÃO CONJUNTA SPC/ANS Nº 001, DE 18.12.2008

Estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Secretaria de Previdência Complementar - SPC e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relacionadas às operações de planos privados de assistência à saúde realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

A SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SPC DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, considerando o disposto no artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no uso de suas atribuições legais previstas, respectivamente, nos artigos 74 da Lei Complementar nº 109, de 2001, 4º e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, adotam a seguinte Instrução Conjunta e determinam a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta instrução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da SPC e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar que, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar n° 109, de 2001, foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde.

Art. 2° - As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1° sujeitam-se:

I - quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao setor de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da SPC; e

II - quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SPC

Art. 3º - Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC:

I - exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS;

II - aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS;

III - comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º e a seus dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e

IV - comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ANS

Art. 4º - Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS:

I - exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da SPC e o disposto no artigo 3º;

II - conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde;

III - aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°;

IV - comunicar à SPC as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;

V - comunicar à SPC a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão; e

VI - suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DA SPC E DA ANS

Art. 5º - Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC e à ANS mediante atuação conjunta:

I - decretar regime de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde;

II - nomear administrador especial, a expensas das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;

III - designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e

IV - cancelar o registro e promover a extinção dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º - As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para continuar operando no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão, na forma e nos termos da regulamentação específica, obter junto à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga.

Art. 7º - A autorização de funcionamento será concedida apenas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 2001, já prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde.

Art. 8º - Fica vedado às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º atuarem junto à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único - Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 9º - Os estatutos sociais das entidades referidas no artigo 1º deverão prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 2001.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 10 - As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 11 - As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 12 - A constituição e aplicação, pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, dos recursos garantidores dos riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio mínimo individualizado deverão ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 13 - A ANS poderá realizar visita técnica nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º para examinar sua escrituração contábil, controles internos e informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses:

I - quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômico-financeiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar;

II - quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou

III - quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira.

Parágrafo único - A ANS deverá comunicar à SPC as anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica.

Art. 14 - A ANS poderá determinar às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de recuperação quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde.

Art. 15 - As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 16 - As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, relativamente ao plano de contas da ANS, deverão observar o disposto em regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da ANS e, a partir de 2010, obedecer integralmente ao plano de contas instituído para o setor de saúde suplementar.

CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 17 - Sempre que forem detectadas nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá propor à SPC a decretação de regime de administração especial, a expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde.

§1º - A decretação do regime a que alude o caput dependerá de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da SPC quanto aos impactos da medida sobre a entidade.

§2º - Caberá à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial.

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Art. 18 - Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a SPC e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 9° deverão ser submetidas à prévia e expressa aprovação da SPC no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Instrução Conjunta.

Art. 20 - Aplicam-se às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela SPC e ANS, em conjunto.

Art. 22 - Esta Instrução Conjunta entre em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Pena Pinheiro
Secretário de Previdência Complementar

Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde
Suplementar

(DOU 19.12.2008 - páginas 63 e 64 - Seção 1)


Tags Legismap:
SPC