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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 075, DE 03.02.2021

Altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, que estabelece cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução nº 4.734 e a Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e 15-B da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,

RESOLVEM:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º As instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes a suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, inclusive subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos instituidores dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais interoperem a suspensão temporária da realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 11. As entidades registradoras que não cumprirem com sucesso as etapas previstas para a realização dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar a seus participantes a suspensão temporária da realização, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 11-A. A comunicação da suspensão temporária de atividades prevista nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 desta Instrução Normativa deverá ser realizada pelas instituições financeiras, credenciadoras e entidades registradoras somente após determinação específica do Banco Central do Brasil.

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Gestão
Estratégica e Supervisão Especializada

(DOU de 05.02.2021 - pág. 48 - Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)