
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 163, DE 01.10.2021
Divulga procedimentos a serem observados para a adesão, contratação e pagamento de operações de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que tratam a Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 23 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos relativos à operacionalização do disposto na Resolução BCB n° 144, de 24 de setembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º Os procedimentos para novas adesões à LTEL-LFG de que trata o Capítulo III da Resolução BCB nº 144, de 2021 estão indisponíveis e condicionados à decisão do Banco Central do Brasil de que trata o §7º do art. 6º daquela Resolução BCB.
Art. 3º As instituições financeiras que aderiram à LTEL-LFG durante o período de vigência da Circular 3.996, de 6 de abril de 2020, para estarem aptas a solicitar operações no período de que trata o § 2º do art. 18 da Resolução BCB nº 144, deverão enviar o Termo Aditivo ao Instrumento de Cessão Fiduciária, cujo modelo encontra-se disponibilizado no sítio de internet do Banco Central do Brasil, na página da "Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG)".
§ 1º O envio do Termo Aditivo ao Instrumento de Cessão Fiduciária, de que trata o caput, deve ser precedido dos seguintes procedimentos:
I - preencher os trechos de qualificação da contraparte, de local e data, e de qualificação dos representantes da instituição financeira que assinam o documento;
II - converter o documento para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;
III - colher as assinaturas de representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao art. 4º, inciso II, item c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 2º O envio do Instrumento de Cessão Fiduciária, citado no caput, firmado por 2 (dois) ou mais representantes com poderes estatutários para esse fim, deve ser acompanhado de documento que indique os dispositivos do estatuto social da instituição financeira que assegurem que seus signatários possuem poderes plenos, sem restrições ou limites quanto aos valores das operações contratadas, quanto aos seus encargos, e quanto à natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.
§ 3º A instituição financeira deve, além de enviar o Termo Aditivo de que trata o caput, enviar o documento de que trata o inciso III e, se necessário, enviar atualizações dos documentos de que tratam os incisos II e IV do art. 6º da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 4º A instituição financeira deve atentar para a sua não inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com o Setor Público (Cadin), sob pena da impossibilidade de contratação de operações no âmbito da LTEL-LFG, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º, da Resolução BCB n° 144, de 2021.
§ 5º As instituições financeiras mencionadas no caput deverão observar todos os demais requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º.
Art. 4º Após o recebimento da documentação prevista no art. 3º, e da verificação de sua conformidade em relação à regulamentação vigente, o Deban providenciará a assinatura do Termo Aditivo em nome do Banco Central do Brasil e o registrará na entidade registradora ou no depositário central.
Parágrafo único. O registro do Termo Aditivo de que trata o caput será realizado com a observância das regras estabelecidas pela entidade registradora ou pelo depositário central.
Art. 5º As instituições financeiras deverão cumprir o disposto no art. 3º, no período de 1º a 24 de novembro de 2021. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 186, de 23/11/2021)
CAPÍTULO III
DO PRÉ-POSICIONAMENTO
Art. 6º Concluído o registro do Termo Aditivo, conforme art. 4º, a instituição financeira estará apta a efetuar a inscrição de gravame sobre ativos financeiros garantidores das Letras Financeiras, em favor do Banco Central do Brasil.
§ 1º Ao realizar a transferência de ativos financeiros para a conta de gravame do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deve indicar que os eventos financeiros não serão destinados ao "Garantido".
§ 2º Realizada a inscrição do gravame, a instituição financeira deverá comunicar a transferência dos ativos financeiros ou valores mobiliários ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), a fim de que seja estabelecido o seu Limite Financeiro de Crédito.
§ 3º O Deban, de posse da informação acerca do Limite Financeiro de Crédito de que trata o § 2º, comunicará o valor à instituição financeira, por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), na forma do disposto no inciso I do parágrafo único, do art. 15, da Resolução BCB n° 144, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES
Art. 7º O processo de contratação de operações ao amparo da LTEL-LFG se inicia com a formalização, pela instituição financeira, da solicitação de que trata o inciso I do art. 17, da Resolução BCB n° 144, de 2021.
§ 1º A solicitação deve ser realizada por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), firmada por dois diretores da instituição financeira, e conter o prazo, em dias úteis, e o valor, em múltiplos de R$100.000,00 (cem mil reais), pretendidos.
§ 2º A instituição financeira poderá, na solicitação prevista no § 1º, autorizar o Banco Central do Brasil a ajustar o valor solicitado ao Limite Financeiro Disponível, conforme facultado pelo § 2º do art. 17, da Resolução BCB n° 144, de 2021.
§ 3º Somente serão admitidas para deliberação acerca da autorização específica da Diretoria do Banco Central do Brasil, prevista no caput do art. 17, da Resolução BCB n° 144, de 2021, as solicitações que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sejam enviadas no período de 24 de novembro a 1º de dezembro de 2021, e
II - cujas instituições solicitantes atendam às condições estabelecidas no art. 3º deste normativo.
§ 4º Os prazos das Letras Financeiras, determinados pelo Banco Central do Brasil com base na solicitação da instituição financeira, não serão inferiores a 30 ou excederão 359 dias corridos, contados da data de emissão, e os vencimentos ocorrerão somente em dias úteis.
§ 5º As datas de emissão e de vencimento, as quantidades a serem emitidas e os preços unitários de emissão das Letras Financeiras serão informados pelo Deban à instituição financeira, por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), após a concessão da autorização específica da Diretoria do Banco Central do Brasil, prevista no caput do art. 17, da Resolução BCB n° 144, de 2021.
§ 6º Orientações acerca dos procedimentos operacionais para a emissão da Letra Financeira constam do Anexo II deste normativo.
§ 7º A instituição financeira deverá informar ao Deban, tão logo seja realizada, a emissão das Letras Financeiras.
Art. 8º. O registro constitutivo das Letras Financeiras deverá ser providenciado pela instituição financeira, sendo o depósito, na conta própria do Banco Central do Brasil no depositário central, realizado até às 13 horas da data de sua emissão.
Art. 9º. O processo de contratação de empréstimo, concedido ao amparo da LTEL-LFG, será concluído com a sua liquidação financeira, realizada somente após a confirmação do depósito de que trata o art. 8º.
Parágrafo único: A liquidação financeira ocorrerá com o crédito, em conta Reservas Bancárias, operacionalizado por meio de mensagem "SLB0005 - SLB informa Lançamento Crédito Efetivado", do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Serviços do SFN, com a indicação, no histórico da mensagem, de que se trata de operação da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG).
Art. 10. O pagamento de operação da LTEL-LFG é devido em parcela única, na data do vencimento, e efetivado mediante o resgate das Letras Financeiras que corporificam o empréstimo.
§ 1º O valor financeiro atualizado das Letras Financeiras a resgatar é apurado conforme o caput do art. 4º, da Resolução BCB n° 144, de 2021, observando a metodologia de cálculo que se encontra no Anexo I deste normativo.
§ 2º A liquidação financeira da operação se dá pelo débito, na conta Reservas Bancárias da instituição financeira, do valor informado pelo Banco Central do Brasil por meio de mensagem "SLB0001 - SLB informa Lançamento devido pelo Participante", do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 3º O não pagamento de operação da LTEL-LFG, nas condições previstas neste artigo, ensejará a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 4º, da Resolução BCB n° 144, de 2021, sem prejuízo do disposto no Capítulo XI do referido normativo.
Art. 11. O pagamento antecipado de operação da LTEL-LFG ocorre, mediante solicitação da instituição financeira, pelo resgate das Letras Financeiras que corporificam o empréstimo, antes de seu vencimento, podendo ser parcial ou integral.
§ 1º O pagamento antecipado pode ocorrer de duas formas:
I - facultativamente, por iniciativa da instituição financeira;
II - obrigatoriamente, por determinação do Banco Central do Brasil, em função do não atendimento da necessidade da recomposição de garantia, conforme previsto no art. 29 da Resolução BCB n° 144, de 2021.
§ 2º Para o pagamento antecipado, a instituição financeira deverá enviar a solicitação por intermédio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), informando os códigos que identificam as Letras Financeiras que pretenda resgatar e as respectivas quantidades.
§ 3º A solicitação prevista no § 2º deve ser realizada até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior em relação à data pretendida para a liquidação financeira.
§ 4º A não observância do previsto no § 3º acarretará a postergação da liquidação financeira para o segundo dia útil posterior ao envio da mensagem.
CAPÍTULO V
DA RECOMPOSIÇÃO DAS GARANTIAS
Art. 12. Para a utilização da prerrogativa prevista no § 4º do art. 25 da Resolução BCB n° 144, de 2021, a instituição financeira deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - informar, tempestivamente, sobre a intenção de utilização de Títulos Públicos Federais para efetivar a recomposição das garantias das Letras Financeiras emitidas, por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
II - efetuar, conforme orientação do Deban, os procedimentos operacionais de confirmação necessários ao processo de geração de conta de gravame universal em favor do Banco Central do Brasil, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive no tocante à vinculação do instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos ao amparo da LTEL-LFG;
III - providenciar, junto ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a constituição do gravame sobre os títulos públicos federais objeto da recomposição de garantias, por meio da transferência para a conta de gravame universal indicada pelo Deban durante a execução dos procedimentos operacionais.
§ 1º Os procedimentos operacionais de que tratam os incisos I a III poderão ser comunicados pelo Deban à instituição financeira por meio dos endereços de e-mails dos contatos operacionais de que trata o Inciso IV, art. 6º da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 2º O valor financeiro a ser considerado para fins de recomposição de garantias, relativamente aos títulos públicos federais gravados em favor do Banco Central do Brasil, tomará por base os preços unitários constantes da listagem de Preços de Títulos Públicos para Redesconto, divulgada no sítio da Autarquia na internet.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 13. Na hipótese de declaração de inadimplência pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 31, da Resolução BCB n° 144, de 2021, o Deban notificará a instituição financeira da ocorrência por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na ocorrência da hipótese prevista no art. 19 da Resolução BCB n° 144, de 2021, serão divulgadas orientações específicas acerca dos procedimentos relativos à avaliação de garantias, à solicitação e à contratação de operações da LTEL-LFG.
Art. 15. Ficam revogadas, a partir da vigência desta Instrução Normativa:
I - a Carta Circular nº 4.025, de 13 de abril de 2020; e
II - a Carta Circular nº 4.042, de 30 de abril de 2020.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
(DOU de 04.10.2021 - págs. 209 e 210 - Seção 1)
Metodologia de cálculo para atualização diária do saldo devedor da operação de empréstimo contratada por meio da LTEL-LFG:
SDt= SDt- 1* FatorEncargo
Onde:
SDt: é o saldo devedor atualizado na data t, com precisão de 2 (duas) casas decimais, por truncamento;
SD(t-1): é o saldo devedor anterior à atualização da data t, com precisão de 2 (duas) casas decimais, por truncamento;
FatorEncargo = FatorSelic*FatorAcréscimo, calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
FatorSelic = (1+TaxaSelic/100) ^ (1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
FatorAcréscimo = (1+TaxaAcréscimo/100) ^ (1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
TaxaSelic: é a Taxa Selic, de que trata a Circular n º 3.671, de 18 de outubro de 2013, na data t, expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada pelo Banco Central;
TaxaAcréscimo: é o percentual de acréscimo à Taxa Selic, previsto no caput do art. 4º da Resolução BCB n° 144, de 2021, expresso em termos anuais, com duas casas decimais.
ANEXO II
Informações a serem prestadas no processo de emissão da Letra Financeira, no depositário central
I - Data de emissão, data de vencimento, quantidade e valor unitário de emissão
Campos a serem preenchidos com as informações fornecidas pelo Deban, conforme § 5º do art. 6º, desta Instrução Normativa.
II - Prazo de emissão
Preenchido com o número de dias corridos entre a data de vencimento e a data de emissão, informadas pelo Deban, conforme § 5º do art. 6º, desta Instrução Normativa.
Obs.: não deve ser confundido com o prazo apresentado pela instituição financeira na solicitação da operação.
III - Valor Financeiro de Emissão
Preenchido com o resultado da multiplicação do valor unitário de emissão da Letra Financeira pela quantidade autorizada (Valor unitário de emissão x Quantidade)
IV - Rentabilidade/Indexador/Taxa Flutuante
Preenchido com o Índice VCP.
Obs.: por ocasião do vencimento, o Deban informará à instituição financeira o valor atualizado para lançamento do PU de resgate.
V - Forma de Pagamento
Preenchido de forma a indicar o pagamento de juros e do principal, no vencimento
VI - Distribuição Pública
Preenchido com "não".
VII - Descrição Adicional
Preenchido com o texto: "Esta Letra Financeira conta com garantia de instrumentos financeiros discriminados no contrato de gravame número [PREENCHER]"
Obs.: Número do contrato de gravame informado pelo Deban, conforme §1º do art. 3º, desta Instrução Normativa
VIII - Operação de Depósito
Utilizar a opção "Entrada em custódia sem financeiro"
IX - Conta do Favorecido
Preenchido com o número da conta informado pelo Deban, conforme §1º do art. 3º, desta Instrução Normativa
X - P.U.
Preenchido com o mesmo valor informado no campo "valor unitário de emissão"
XI - Modalidade
Utilizar a opção "sem modalidade".
XII - Forma de Pagamento
Utilizar a opção "1º) Pagamento de juros e principal, no vencimento"
XIII - Descrição do Índice (VCP)
Preencher com "Taxa Selic + 0,75%", conforme previsto no caput do art. 4º da Resolução BCB N° 144, de 2021".
XIV - Tipo do indicador do índice (VCP)
Preencher com "Selic LFG"
XV - Percentual
Preencher com "100%"
XVI - Taxa de juros/spread
Não preencher