
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 324, DE 21.11.2022
Estabelece procedimentos e critérios relativos ao regime de teletrabalho integral (TTI) no exterior dentro do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) do Banco Central do Brasil (BCB).
O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) do Banco Central do Brasil (BCB), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “b”, e 50, incisos IV, alíneas “a” e “c”, V e VIII, do Regimento Interno do BCB, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, alterada pelas Resoluções BCB nº 158, de 28 de outubro de 2021, e nº 259, de 21 de novembro de 2022, e na Portaria Depes nº 111.816, de 29 de outubro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações, critérios, procedimentos, obrigações e demais disposições a respeito do regime de teletrabalho integral (TTI) no exterior no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 2º O regime de TTI no exterior aplica-se a servidores:
I - das carreiras de Especialistas e Procuradores do Banco Central do Brasil que tenham concluído o estágio probatório;
II - cujas atividades sob sua responsabilidade apresentam viabilidade técnica para execução nesse regime, inclusive quanto a aspectos relacionados à segurança da informação, e possam ser acompanhadas à distância;
III - com capacidade de autogestão;
IV - que comprometam-se a adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em suas atividades.
Parágrafo único. A chefia imediata deve avaliar periodicamente a manutenção das condições descritas nos incisos II e III, e reportar ao Chefe de Unidade, caso uma delas não persistir.
Art. 3º O exercício das atividades em regime de TTI no exterior pode ocorrer, mediante autorização, no interesse da Administração:
I - em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado pelo empregador para o exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
V - para tratamento médico no exterior do servidor ou de cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial, em substituição à remoção de que trata o art. 36, inciso III, "b" da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a cada ano civil, devendo o seu início ocorrer até o último dia útil do respectivo ano;
VII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não regido pela Lei 8.112, de 1990, que obteve autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo empregador; ou
VIII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público autorizado a TTI no exterior, em programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização do cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI.
§ 1º A configuração das hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do caput condiciona-se:
I - ao registro do cônjuge ou companheiro no assentamento funcional do servidor;
II - à apresentação do ato do empregador que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - à comprovação do vínculo empregatício do cônjuge ou companheiro, quando couber.
§ 2º Nos termos dos normativos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, o disposto no inciso I do caput não se aplica a:
I - cônjuge ou companheiro em início de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse ou determinação do empregador;
II - casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento.
§ 3º O disposto no caput, inciso IV, é atendido quando presentes as seguintes condições:
I - a carga horária seja compatível com a plena execução da jornada de trabalho do servidor, atestada pelo gestor imediato;
II - haja inviabilidade de cursar a ação de aprendizagem remotamente;
III - não haja ônus de taxa de inscrição, mensalidade ou outros custos para o Banco Central;
IV - a ação de aprendizagem tenha aplicabilidade no Banco Central atestada pela chefia imediata.
§ 4º A autorização para TTI no exterior nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput está limitada ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo de servidores da respectiva área.
Art. 4º A autorização para execução das atividades em regime de TTI no exterior fica limitada ao tempo de duração do fato que o justifica.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, incisos VII e VIII, a autorização não ultrapassará o período de três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior.
§ 2º A renovação do prazo depende de pedido específico do servidor.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 5º A solicitação para autorização de execução das atividades em regime de TTI no exterior deve ser realizada por meio de abertura de Processo Eletrônico (PE), que deverá conter:
I - indicação de enquadramento em uma das hipóteses do art. 3º, acompanhada da respectiva justificativa e comprovação;
II - comprovação dos registros em assentamento funcional, quando cabível;
III - definição do prazo de vigência da solicitação;
IV - termo de ciência assinado pelo servidor com declaração nos termos estabelecidos no Anexo - Termo de Ciência e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral no Exterior;
V - manifestação do gestor imediato sobre os critérios previstos no art. 2º, incisos II e III;
VI - parecer favorável do Chefe de Unidade sobre a conveniência e oportunidade de o servidor solicitante exercer suas atividades em regime de TTI no exterior.
VII - certidão emitida pela Corregedoria-Geral do Banco Central (Coger) ou pela Procuradoria do Banco Central (PGBC), conforme a carreira do servidor, de que ele não responde a procedimento disciplinar, ou declaração da Coger ou da PGBC de que essa condição não impede o exercício de TTI no exterior;
Parágrafo único. O servidor, ao encaminhar o PE, deve:
I - incluir os documentos de que tratam os incisos I a VI do caput;
II - considerar o prazo de 60 dias para trâmite do pedido.
Art. 6º Recebido o PE, o Depes fará a avaliação de conformidade.
§ 1º Em caso de ausência de conformidade, o PE será devolvido ao servidor solicitante para ciência, e saneamento das inconsistências apontadas, quando cabível, no prazo de dez dias.
§ 2º Atestada a conformidade, o Depes remeterá por e-mail extrato da solicitação para decisão do Diretor de Administração ou para o Procurador-Geral do Banco Central, no caso de membros da carreira de Procurador do Banco Central em exercício na PGBC.
§ 3º Após decisão do Diretor de Administração ou do Procurador-Geral do Banco Central, o Depes devolverá o PE à Unidade solicitante.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DO SERVIDOR EM TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 7º O TTI no exterior, nas condições previstas nesta Instrução Normativa, não altera a praça de exercício e de lotação do servidor solicitante, bem como não configura missão oficial ou deslocamento a serviço, não cabendo a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde ou quaisquer outras vantagens.
Art. 8º O servidor em TTI no exterior pode ser convocado a comparecer às dependências do Banco Central.
Parágrafo único. A convocação para comparecimento presencial, ato discricionário da Administração, deve ocorrer com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º A autorização para TTI no exterior não exime o servidor de cumprir integralmente sua jornada de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente acordados com a chefia imediata, observado o horário de funcionamento do Banco Central, o fuso horário e o calendário da sua praça de exercício, inclusive quanto aos feriados locais observados pelo Banco Central.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 10. A autorização para TTI no exterior tem caráter precário e não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.
§ 1º Em caso de revogação, será concedido prazo de dois meses para o servidor retornar às atividades no território nacional, o qual poderá ser reduzido mediante justificativa da Administração.
§ 2º O servidor manterá a execução de suas atividades até seu retorno efetivo ao território nacional.
§ 3º O período de deslocamento do servidor não será considerado como atividade do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DIÁRIAS, PASSAGENS E DEMAIS DIREITOS
Art. 11. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração para localidade diversa da sua praça de exercício, o servidor em TTI fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Administração, o endereço da localidade de exercício.
Parágrafo único. O servidor em TTI no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial às dependências do Banco Central em sua praça de exercício.
Art. 12. O servidor em TTI terá mantidas as regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Caso não se enquadre em um dos critérios previstos no art. 3º, os servidores cujas autorizações estejam em curso, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderão permanecer em TTI no exterior por até um ano, contado da publicação da Resolução nº 259, desde que mantidos o fato que o justifica, os requisitos da autorização e a concordância da chefia da Unidade.
Parágrafo único. A hipótese de que trata este artigo, somadas às autorizações enquadradas no art. 3º, incisos VI, VII e VII, estão limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo de servidores da respectiva área.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caso o servidor não retorne ao território nacional após o prazo de que tratam os arts. 8º, parágrafo único, 10, §1º, e 13, estará sujeito ao exame da matéria sob o aspecto disciplinar.
Art. 15. Ficam revogados os arts. 40, 41 e 42 da Portaria Depes nº 111.816, de 29 de outubro de 2021.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FORESTI DE MATHEUS COTA
Termo de Ciência e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral (TTI) no Exterior
Além das obrigações já firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade constante dos meus Planos de Trabalho,
I - declaro estar ciente de que:
a) tenho que cumprir os atos normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da condição de exercê-lo no exterior;
b) a autorização para teletrabalho integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade;
c) a realização do teletrabalho integral no exterior não configura missão no exterior e não gera concessão de período de trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou quaisquer outras vantagens;
d) as licenças de quaisquer naturezas devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais regulamentações sobre a matéria;
II - responsabilizo-me a:
a) manter-me atualizado sobre os atos normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da condição de exercê-lo no exterior;
b) arcar com todas as despesas relativas à minha estada no exterior, tais como passagens, seguro de viagem, seguro de saúde, moradia e todas as despesas que se façam necessárias para o bom desenvolvimento das minhas atividades;
c) arcar com todas as despesas em caso da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre que necessário;
d) cumprir integralmente minha jornada de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente acordados com minha chefia imediata, observado o fuso horário brasileiro e o horário de funcionamento do Banco Central;
e) adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em minhas atividades;
f) estabelecer com minha chefia condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho de minhas atividades;
g) seguir as regras vigentes em caso de necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, inclusive no que concerne a perícias médicas;
h) comunicar a ocorrência de afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das atividades, quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco Central;
i) comparecer às dependências do Banco Central quando convocado;
j) informar à minha chefia imediata, tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior;
k) manter-me informado perante a Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das regras vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes e demais obrigações legais pertinentes;
l) retornar ao território nacional para o cumprimento das minhas atividades, em regime presencial, híbrido ou teletrabalho integral, após cessação das condições que ensejaram minha autorização para o teletrabalho integral no exterior, ou em caso de revogação;
m) comunicar tempestivamente ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), por meio do mesmo processo eletrônico de autorização do teletrabalho integral no exterior, o meu retorno ao Brasil.