
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 336, DE 08.12.2022
Altera a Instrução Normativa BCB nº 123, de 2021, para estabelecer prazos para envio de documentos com dados de novas origens de valores a devolver, e adota outras providências.
O Chefe substituto do Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 123, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º............................................................
I - ................................................................
a) aos valores a devolver de que trata o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021; e
..............................................................” (NR)
“Art.2º............................................................
I - .................................................................
c) origem do valor a devolver, conforme o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
II - .................................................................
b) origem do valor, conforme o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e
...................................................................
§2º................................................................
I - .................................................................
b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores a devolver previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 20 agosto de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: setembro de 2021;
c) IV e V, em relação a informações sobre valores a devolver não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: fevereiro de 2022; e
d) II, III e VIII: dezembro de 2022.
II - ................................................................
b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores devolvidos previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: outubro de 2021;
c) IV e V, em relação a informações sobre valores devolvidos não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: março de 2022; e
d) II, III e VIII: janeiro de 2023.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 123, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes as chaves Pix selecionadas pelos usuários no Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade exclusiva de facilitar a devolução dos valores de titularidade desses usuários.
§ 1º No caso das instituições aderentes que sejam participantes indiretas do Sistema de Pagamentos Instantâneo (SPI), o Banco Central do Brasil encaminhará os seguintes atributos das chaves Pix selecionadas pelos usuários no SVR:
..............................................................” (NR)
“Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes dados de contato indicados pelos usuários no SVR, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Anexo, desde que o usuário tenha selecionado, no SVR, uma de suas chaves Pix.” (NR)
“Art 5º As instituições aderentes têm até 12 (doze) dias úteis, contados da data da solicitação de devolução de valores no SVR, para efetuar a devolução de valores.
..............................................................” (NR)
“Art.6º.............................................................
II - acordar o meio e o prazo para efetivação da devolução, informando ao usuário os procedimentos necessários para o pagamento, nos casos em que a devolução não puder ser realizada via crédito n conta transacional à qual a chave Pix está vinculada.” (NR)
“Art.9º.............................................................
§ 1º - A exclusão de que trata o caput não pode ser realizada com data retroativa e surtirá efeito em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.
..............................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS MUNIZ DA SILVA CARVALHO
NOTA
1. A Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, dispõe sobre o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil (BCB), pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas, na periodicidade definida no ato normativo.
2. No âmbito da competência regulatória prevista no art. 6º dessa Resolução, o BCB editou a Instrução Normativa (IN) nº 123, de 8 de julho de 2021, que estabelece procedimentos para a remessa das mencionadas informações e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.
3. A IN nº 123, de 2021, estabelece a obrigatoriedade de envio apenas das informações previstas no art. 3º, incisos I, IV, V e VI, da Resolução BCB nº 98, de 2021. Nesse sentido, a presente IN altera a IN nº 123, de 2021, para estabelecer que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB passem a encaminhar, a partir de datas definidas, também as informações previstas nos demais incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, quais sejam: II - contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível; III - contas de registro mantidas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes encerradas com saldo disponível; e VIII - outras situações que ensejam valores a devolver reconhecidas pelas instituições.
4. Além disso, a presente IN modifica o processo de solicitação de valores previsto na IN nº 123, de 2021, o qual permite ao usuário solicitar o resgate de valores via SVR por meio da seleção de 1 (uma) de suas chaves Pix cadastradas em algum Provedor de Serviços de Pagamento (PSP), da indicação de seus dados pessoais de contato (telefone e e-mail), ou ambos. Para aumentar a efetividade do processo de devolução dos valores, passa a ser obrigatória a seleção de 1 (uma) chave Pix pelo usuário que queira solicitar o resgate de valores diretamente via sistema (a indicação de dados de contato será facultativa para usuários que efetuarem a referida seleção de chave Pix). Essa mudança decorre de relatos de entidades supervisionadas sobre a dificuldade de devolução de recursos a alguns usuários que apenas indicaram dados de contato, ou seja, não selecionaram a chave Pix, e que não responderam às tentativas de contato dessas instituições, durante a primeira fase do SVR (de fevereiro a abril de 2022). Por oportuno, cabe salientar que resta preservada a opção de o usuário entrar em contato com a entidade devedora por meio dos canais informados no sistema, caso ele não tenha chave Pix ou não queira selecioná-la ou caso a entidade não tenha aderido ao Termo de que trata o anexo II da IN nº 123, de 2021.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse artigo, pois os acréscimos de novas origens de valores a devolver já estão previstos na Resolução BCB nº 98, de 2021, norma hierarquicamente superior, e os ajustes no processo de devolução resultam em baixo impacto para os agentes econômicos e para as entidades reguladas, uma vez que são mudanças operacionais para tornar o processo de devolução mais efetivo e dado que é preservada a opção de contato do usuário com a entidade responsável pela devolução dos valores.
6. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.