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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 341, DE 30.12.2022

Dispõe sobre prazo de implementação de dispositivos previstos na Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10..............................................................................................

...................................................................................................

§ 6º A implementação da disposição contida no § 2º deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de abril de 2023." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
Em exercício

(DOU de 02.01.2023 – pág. 146 – Seção 1)

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)