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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIFIS Nº 13, DE 28.07.2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória, previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

A DIRETORA RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIFIS da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos VI e IX do art. 49-A, a alínea "a" do inciso I do art. 76, a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, resolve editar a presente Instrução Normativa, de acordo com as disposições abaixo:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória, previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Ciclo de Fiscalização

Art. 2º O Ciclo de Fiscalização corresponde ao período semestral de acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, previsto nos arts. 5º ao 16 da RN nº 388, de 2015, e servirá de base para o cálculo do Indicador de Fiscalização.

Art. 3º O primeiro Ciclo de Fiscalização iniciou-se com a entrada em vigor da RN nº 388, de 2015.

Art. 4º Os demais Ciclos de Fiscalização serão sucessivos e subsequentes, com cortes temporais semestrais.

Art. 5º Em cada Ciclo de Fiscalização serão efetuadas duas leituras do Indicador de Fiscalização.

§1º A primeira leitura será uma prévia da leitura final do indicador de fiscalização, ocorrerá 3 (três) meses após o início do ciclo de fiscalização e será disponibilizada à operadora para ciência de seu desempenho.

§2º A segunda leitura encerra o ciclo de fiscalização vigente, dando início a um novo ciclo e será utilizada para fins de aplicação de sanções e medidas administrativas conforme disposto no art. 53 da RN 388, de 2015.

§2º A segunda leitura encerra o ciclo de fiscalização vigente e ocorrerá 6 (seis) meses após o início do ciclo de fiscalização e será disponibilizada à operadora para ciência de seu desempenho.

(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Seção II
Do Indicador da Fiscalização

Art. 6º O Indicador de Fiscalização corresponde à média aritmética ponderada das demandas processadas através do procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, sejam assistenciais ou não assistenciais, classificadas como resolvidas pelo reconhecimento da reparação voluntária e eficaz - RVE e não resolvidas, registradas durante o ciclo de fiscalização.

Art. 6º O Indicador de Fiscalização será calculado conforme critérios e fórmulas descritos em ficha técnica constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As administradoras de benefícios que firmarem Termo de Compromisso com a ANS para fornecer informações sobre o número de vidas administradas terão seu indicador calculado conforme o disposto no caput.

(Nota: Art. 6º alterado e parágrafo único incluído pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 7º O Indicador de Fiscalização enquadrará as operadoras de planos privados de assistência à saúde em faixas para a classificação de acordo com o seu desempenho, conforme Anexo I da RN nº 388, de 2015.

§1º As Administradoras de benefícios que firmarem Termo de Compromisso com a ANS para fornecer informações sobre o número de vidas administradas serão enquadradas conforme o disposto no caput.

§2º As administradoras de benefícios que não firmarem, ou descumprirem o Termo de Compromisso para informar o número de vidas administradas, serão classificadas em lista própria que levará em consideração o número absoluto demandas registradas.

Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde serão classificadas conforme o resultado obtido no cálculo do indicador de fiscalização previsto no art. 6º.

Parágrafo único. As administradoras de benefícios que não firmarem, ou descumprirem o Termo de Compromisso previsto no parágrafo único do art. 6º, serão classificadas em lista própria que levará em consideração o número absoluto de demandas registradas.

(Nota: Art. 7º alterado e incluído o parágrafo único e revogados os parágrafos 1º e 2º pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 8º A aplicação do Indicador de Fiscalização permite acompanhar e avaliar a atuação das operadoras, quanto à resolução de demandas de reclamação de cunho assistencial e não assistencial.

Art. 9º O resultado individual do Indicador de Fiscalização de cada operadora será publicado no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), após o fim de cada ciclo.

Art. 9º O resultado individual do Indicador de Fiscalização será disponibilizado à respectiva operadora no endereço eletrônico da ANS na internet, mediante o uso de senha, após as leituras previstas nos §§1º e 2º do art. 5º." (NR)

(Nota: Art. 9º alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Seção III
Da Intervenção Fiscalizatória

Art. 10. A Intervenção Fiscalizatória corresponde ao conjunto de ações a serem executadas pelos agentes especialmente designados para a realização das operações fiscalizatórias, conforme definido nos arts. 48 ao 54 da RN nº 388, de 2015.

Art. 10. A Intervenção Fiscalizatória corresponde ao conjunto de ações planejadas, sistematizadas e dotado de critérios de seleção objetivos, executadas conforme o previsto no plano semestral pelos agentes especialmente designados para a realização das operações fiscalizatórias, a fim de identificar e solucionar condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas.

(Nota: Art. 10 alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Subseção I
Do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória

Art. 11. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, previsto no art. 48 da RN nº 388, de 2015, conterá a listagem das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória.

Art. 11. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, compõe-se:

I - da Nota Técnica com os critérios de seleção das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória;

II - da Nota Técnica com a relação das operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória; e

III - das Notas Técnicas contendo o escopo das ações a serem realizadas em cada operadora selecionada, a cada ciclo, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória.

Parágrafo único. As Notas Técnicas previstas neste artigo serão aprovadas pela Diretoria de Fiscalização.

(Nota: Art. 11 alterado e incluído o parágrafo único pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 12. A lista das operadoras a que se refere o art. 11 deverá ser aprovada pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

Art. 12. Os critérios a serem adotados na elaboração da Nota Técnica prevista no inciso I do art. 11 considerarão, isolada ou cumulativamente, o seguinte:

I - resultado obtido no segunda leitura do Indicador de Fiscalização, previsto no §2º do art. 5º desta norma;

II - prática de condutas infrativas que produzam efeitos potencialmente coletivos; e

III - prática de condutas com potencial de ensejar reiteradas infrações.

§1º O critério previsto no inciso I sempre será adotado e, necessariamente, preponderará sobre os demais.

§2º Os demais critérios serão utilizados tomando-se por base as práticas de efeitos concretos, desprezando-se as de mera conduta.

(Nota: Incisos II e III e parágrafos 1º e 2º revogados pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

§3º A Nota Técnica prevista no caput deste artigo será divulgada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da leitura prevista no §1º do art. 5º.

(Nota: Art. 12 alterado e incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016) 

Art. 13. Os critérios a serem adotados na elaboração da lista das operadoras que constarão no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória serão detalhados em Nota Técnica, conforme previsto no art. 49 da RN nº 388, de 2015, devendo a mesma ser publicada no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de divulgação do Indicador de Fiscalização.

Art. 13. A Nota Técnica prevista no inciso II do art. 11 elencará as operadoras selecionadas conforme os critérios previstos na Nota Técnica prevista no inciso I do art. 11.

Parágrafo único. Não serão selecionas no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória as operadoras que se enquadrarem nas seguintes situações:

I - estejam em processo de cancelamento compulsório de registro ou da autorização de funcionamento;

II - tenham sido objeto de decretação de transferência compulsória de carteira;

III - não apresentem beneficiários no período de avaliação; ou

IV - estejam sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer outra medida que implique necessariamente em sua saída do mercado de saúde suplementar.

V - estejam em regime de Direção Técnica.

(Nota: Art. 13 alterado e incluído o parágrafo único pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 14. A Nota Técnica a que se refere o art. 13 também abordará e levará em consideração a capacidade operacional e o quantitativo de servidores designados para a execução das ações de Intervenção Fiscalizatória.

Art. 14. A Nota Técnica a que se refere o inciso III do art. 11, contendo o escopo das ações a serem realizadas em cada operadora selecionada, em cada ciclo, deverá abarcar, prioritariamente, os temas mais demandados de cada operadora, em especial as condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas, que resultem em danos concretos ao beneficiário.

(Nota: Art. 14 alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 15. Será instaurado processo administrativo em face de cada operadora constante do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória.

Art. 15. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória será elaborado levando-se em consideração a capacidade operacional e o quantitativo de servidores designados para a execução das ações de Intervenção Fiscalizatória.

(Nota: Art. 15 alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Subseção I
Subseção II
Das Diligências

(Nota: Subseção II redação dada pela Instrução Normativa – DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 16. No âmbito da Intervenção Fiscalizatória, serão realizadas diligências nas operadoras, a serem organizadas previamente, com a definição de seu escopo, e nos termos previstos no art. 51 da RN nº 388, de 2015.

§1º O escopo das diligências será definido por ato da Diretoria de Fiscalização e deverá abarcar, prioritariamente, os temas mais demandados de cada operadora, bem como os indícios de anormalidades ou desequilíbrios e os casos de relevante descumprimento das normas que regem o mercado de saúde suplementar, constatados por manifestações dos órgãos da ANS.

§2º Caso, no curso da realização das diligências previamente definidas, o agente responsável pela condução entenda restar caracterizada a necessidade de ampliação do escopo, deverá comunicar tal fato à Diretoria de Fiscalização, que poderá:

I - entender conveniente que a apuração de irregularidade diversa da estipulada no escopo da diligência seja feita no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, determinando sua ampliação; ou

II - entender que a apuração do tema reportado não é oportuna no curso da Intervenção Fiscalizatória, determinando que a apuração da irregularidade seja feita em apartado e em momento diverso.

§3º A ampliação do escopo das diligências, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, não estenderá o prazo para conclusão do Relatório Diagnóstico.

§4º Os indícios de infração eventualmente identificados no curso da Intervenção Fiscalizatória, que não estejam contemplados no escopo das diligências, poderão ser objeto de apuração em processo apartado.

Art. 16. As operadoras selecionadas no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, serão notificadas sobre as datas previstas para a realização das diligências in loco com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§1º A notificação prevista no caput será acompanhada de requisição de documentação prévia, que deverá ser disponibilizada ao agente da fiscalização requisitante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

§2º Outras requisições de documentos e informações podem ocorrer no curso ou após a diligência prevista no caput.

(Nota: Art. 16 e parágrafos 1º e 2º alterados e revogados os  parágrafos 3º e 4º pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

§3º Em sua resposta à notificação tratada no caput, a operadora designará, dentre os administradores constantes do Cadastro de Operadoras - CADOP, aquele que a representará junto às ações da Intervenção Fiscalizatória e que responderá pelo cumprimento das recomendações.

§4º No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, o Diretor-Presidente ou ocupante de cargo análogo responderá pelo cumprimento das recomendações.

(Nota: Parágrafos 3º e 4º incluídos pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

Art. 17. As operadoras serão comunicadas sobre as diligências, previamente definidas, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data designada para sua realização.

Parágrafo único. No ofício de comunicação à operadora também será requisitada documentação prévia, que deverá ser disponibilizada à equipe de fiscalização, sem que represente prejuízo à requisição de novas documentações e informações no curso ou após a diligência.

Art. 17. No âmbito da Intervenção Fiscalizatória, poderão ser realizadas diligências em qualquer estabelecimento das operadoras, bem como nas dependências de seus prestadores de serviço, em consonância com o escopo definido na Nota Técnica correspondente.

§1º Caso no curso da realização das diligências previamente definidas, o agente responsável pela condução entenda restar caracterizada a necessidade de ampliação do escopo, deverá comunicar tal fato à Diretoria de Fiscalização, que poderá:

I - entender conveniente que a apuração de irregularidade diversa da estipulada no escopo da diligência seja feita no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, determinando sua ampliação; ou

II - entender que a apuração do tema reportado não é oportuna no curso da Intervenção Fiscalizatória, determinando que a apuração da irregularidade seja feita em apartado e em momento diverso.

§2º A ampliação do escopo das diligências, no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, não estenderá o prazo para conclusão do Relatório Diagnóstico.

§3º Os indícios de infração eventualmente identificados no curso da Intervenção Fiscalizatória, que não estejam contemplados no escopo das diligências, poderão ser objeto de apuração em processo apartado.

(Nota: Art. 17 alterado e parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos e revogado o parágrafo único pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 18. As diligências deverão observar os seguintes critérios:

I - serão realizadas por, no mínimo, 2 (dois) agentes da fiscalização; e

II - via de regra, terão prazo de duração de 5(cinco) dias úteis, podendo ser abreviado ou prorrogado conforme a necessidade do serviço.

II - terão prazo de duração estabelecido conforme Nota Técnica de definição do escopo.

(Nota: Inciso II alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 19. Ao término da realização das diligências, caso não tenha sido cumprida a entrega de documentação ou informação requisitada pelos agentes de fiscalização, será lavrado, no local, termo de requisição de documentos, cujo prazo máximo de entrega será de 5 (cinco) dias úteis.

Subseção II
Subseção III
Do Relatório Diagnóstico

(Nota: Subseção III redação dada pela Instrução Normativa – DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 20. O Relatório Diagnóstico, previsto no art. 52 da RN nº 388, de 2015, será elaborado após o término das diligências e deverá conter um relato das anormalidades encontradas, as determinações para o saneamento das irregularidades e o prazo para cumprimento.

§1º O Relatório Diagnóstico será encaminhado às operadoras diligenciadas.

§2º Os prazos para o cumprimento das determinações especificadas no Relatório Diagnóstico serão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a complexidade da matéria.

§3º O Relatório Diagnóstico poderá servir de base para futura autuação da operadora, em caso de permanência das incorreções, e/ou instauração de outras medidas administrativas que se façam necessárias, conforme art. 53 da RN nº 388, de 2015.

Art. 20. Concluídas as diligências, será elaborado Relatório Diagnóstico contendo o relato pormenorizado das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas, bem como as recomendações para o seu saneamento, estipulando-se forma e prazo para cumprimento.

§1º O Relatório Diagnóstico elencará a relação das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas em ordem decrescente de gravidade.

§2º Para o fim da ordenação prevista no parágrafo anterior, serão consideradas de maior gravidade as condutas infrativas com efeitos potencialmente coletivos e que possuem as seguintes características:

I - concretas, de natureza assistencial;

II - concretas, de natureza não-assistencial; e

III - com potencial de ensejar reiteradas infrações;

(Nota: Parágrafos 1º e 2º revogados pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

§3º O fiscal titular convocará o representante junto à ANS da operadora diligenciada, previamente à conclusão do Relatório Diagnóstico, para a apresentação das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas e as respectivas recomendações para a sua correção.

§3º O fiscal titular convocará o representante de que trata o §3º ou § 4º do art.16, previamente à aprovação do Relatório Diagnóstico, para apresentação das constatações iniciais que poderão ensejar recomendações para a sua correção.

§4º Concluído o Relatório Diagnóstico, este será submetido à aprovação do Diretor de Fiscalização.

§5º O Relatório Diagnóstico será encaminhado às operadoras diligenciadas, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da forma e dos prazos para cumprimento das recomendações, a contar do recebimento da notificação.

§6º Os prazos para o cumprimento das recomendações serão de, até 90 (noventa) dias, de acordo com sua complexidade.

§6º O prazo para o cumprimento das recomendações será de 90 (noventa) dias.

(Notas:
1) Art. 20 e parágrafos 1º, 2º e 3º alterados e incluídos os parágrafos 4º, 5º e 6º pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016. 
2) Parágrafos 3º e 6º alterados pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

Subseção III
Das Avaliações
Subseção IV
Da Análise Preliminar

(Nota: Subseção IV redação dada pela Instrução Normativa – DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 21. Durante o prazo estabelecido no Relatório Diagnóstico para o saneamento das anormalidades encontradas, a operadora fiscalizada poderá ser avaliada em duas oportunidades.

§1º Os prazos das avaliações constarão do Relatório Diagnóstico, para ciência da operadora.

§2º No prazo determinado para a primeira avaliação, a operadora deverá comprovar o saneamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das irregularidades apontadas no Relatório Diagnóstico.

§3º No prazo determinado para a segunda avaliação, a operadora deverá comprovar o saneamento do restante das irregularidades apontadas.

§4º A operadora que deixar de encaminhar a documentação comprobatória no prazo estipulado, ou apresentá-la de forma incompleta, terá o Relatório Diagnóstico considerado como não cumprido.

Art. 21. Expirado o prazo determinado no Relatório Diagnóstico, será elaborada Nota contendo a análise do cumprimento das recomendações.

§1º Compete exclusivamente às operadoras comprovar o cumprimento de cada uma das recomendações apontadas, no prazo e forma definidos no Relatório Diagnóstico.

§2º Caso a Nota prevista neste artigo indique o descumprimento, total ou parcial, das recomendações, ou conclua que não houve a comprovação do cumprimento nos prazos estipulados, será lavrado auto de infração, observando-se as disposições dos artigos 22 a 24 da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, notificando-se a Operadora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.

(Nota: Art. 21 e parágrafos 1º e 2º alterados e revogados os parágrafos 3º e 4º pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

§3° Caso a análise indique o cumprimento total das recomendações do Relatório Diagnóstico, a Nota será conclusiva e será submetida à aprovação do Diretor de Fiscalização, que proferirá a decisão de arquivamento do processo.

(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

Subseção IV
Do Relatório de Acompanhamento
Subseção V
Da Análise Conclusiva

(Nota: Subseção V redação dada pela Instrução Normativa – DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 22. O Relatório de Acompanhamento corresponderá à análise final do cumprimento ou não dos itens relacionados no Relatório Diagnóstico.

§1º Caso o relatório de acompanhamento indique o descumprimento, total ou parcial, dos itens relacionados no relatório diagnóstico, ou conclua que não houve a comprovação do cumprimento nos prazos estipulados, a operadora será notificada para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de ciência do relatório de acompanhamento.

§2º Para fins de análise do cumprimento dos itens relacionados no Relatório Diagnóstico, verificar-se-á se a operadora adotou todas as medidas que lhe cabiam para a solução das irregularidades, nos prazos e nas formas dispostos no próprio relatório diagnóstico e na legislação aplicável.

Art. 22. Expirado o prazo previsto no §2º do art. 21, com ou sem a apresentação de resposta, ou caso os esclarecimentos e documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar o cumprimento das recomendações, o órgão da DIFIS competente elaborará Nota conclusiva sobre o seu cumprimento.

§1º A Nota prevista no caput será submetida ao Diretor de Fiscalização para aprovação e, se for o caso, proferir decisão, aplicando-se as penalidades e/ou medidas previstas no art. 53 da RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

§1º A Nota prevista no caput será submetida ao Diretor de Fiscalização para aprovação e, se for o caso, proferir decisão, aplicando-se as penalidades e/ou medidas previstas no art.53 da Resolução Normativa nº 388, de 25 de novembro de 2015, e no art.32-A da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006.

(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

§2º Considerar-se-á substancialmente cumpridas as recomendações do Relatório Diagnóstico, quando a operadora comprovar que cumpriu, no mínimo, 75% (setenta e cinco) das recomendações nele relacionadas, incluídas, obrigatoriamente, todas aquelas consideradas graves.

(Notas:
1) Art. 22 e parágrafos 1º e 2º alterados pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016.
2) Parágrafo 2º revogado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019)

Subseção VI
Das Medidas Administrativas e das Penalidades

Art. 23. Nos termos do art. 53 da RN nº 388, de 2015, as operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que, ao final do ciclo subsequente à diligência, doravante chamado ciclo de acompanhamento, não migrarem, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada ou não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão a aplicação das seguintes medidas:

I - afastamento do reconhecimento da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE em todas as demandas em que for parte e afastamento da possibilidade do pagamento de qualquer multa com os descontos previstos nos normativos vigentes;

II - lavratura de auto de infração, com vistas à aplicação de penalidade tipificada no normativo específico, pela conduta de não sanar as irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico elaborado no âmbito da intervenção fiscalizatória; e

III - encaminhamento de avaliação para instauração de regimes especiais às áreas técnicas responsáveis.

§1º As medidas previstas no inciso I deste artigo serão adotadas no primeiro ciclo seguinte ao ciclo de acompanhamento e perdurarão enquanto a operadora não cumprir os critérios dispostos no caput.

§2º A verificação de migração para faixa imediatamente melhor qualificada ocorrerá tão somente nas leituras de indicador previstas no art. 5º da presente IN, para fins de interrupção da aplicação das medidas previstas no inciso I deste artigo.

§3º A medida prevista no inciso II deste artigo será adotada caso a operadora não tenha atendido aos critérios dispostos no caput no segundo ciclo após o ciclo de acompanhamento.

§4º A medida prevista no inciso III deste artigo poderá der adotada a qualquer tempo, em qualquer ciclo, em face da observância de indícios de graves anormalidades técnico-assistenciais e/ou econômico-financeiros.

Art. 23. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que não cumprirem as recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, sofrerão a aplicação, cumulativa ou isoladamente, das medidas administrativa e penalidades previstas no art. 53 da Resolução Normativa nº 388, de 25 de Novembro de 2015.

(Nota: Art. 23 alterado  e revogados os incisos I ao III e parágrados 1º ao 4º pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 24. As operadoras que forem objeto de Intervenção Fiscalizatória e já estiverem classificadas na faixa 1(um), deverão permanecer na faixa 1 (um) e cumprir as medidas determinadas no relatório diagnóstico.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput acarretará na aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no artigo 53 da RN 388, de 2015.

(Nota: Art. 24 e parágrafo único revogados pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 25. As Administradoras de Benefícios que não informar em o número de vidas administradas e forem objeto de Intervenção Fiscalizatória, em substituição à migração para faixa imediatamente inferior do indicador de fiscalização, previsto no art. 53 da RN 388, de 2015, deverão realizar as medidas determinadas no Relatório Diagnóstico.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput acarretará na aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no artigo 53 da RN 388, de 2015.

(Nota: Art. 25 e parágrafo único revogados pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A inclusão de uma operadora ao Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, não impede sua inclusão nos ciclos subsequentes.

Art. 27. Caso ocorra a lavratura do auto de infração previsto no inciso II do art. 23 desta IN, o processo prosseguirá conforme o fluxo previsto nos dispositivos pertinentes constantes da RN nº 388, de 2015.

Art. 27. Todas as notificações tratadas por esta Instrução Normativa serão realizadas por comunicação eletrônica na forma da RN nº 411, de 21 de Setembro de 2016 ou por outra que vier a substituir.

(Nota: Art. 27 alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 28. Salvo nos casos em que a presente Instrução Normativa expressamente preveja tratamento específico, as administradoras de benefício serão tratadas como operadoras.

Art. 29. Será instituído Manual de Orientação da Intervenção Fiscalizatória, por ato da Diretoria de Fiscalização, para a uniformização e padronização dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, que será de observância obrigatória por seus agentes e órgãos auxiliares.

(Nota: Art. 29 revogado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016)

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE SANCHES FREIRE

 

(DOU de 29.07.2016 - pág. 46 – Seção 1)

(Nota:
1) Anexo incluído pela Instrução Normativa - DIFIS nº 14, de 11.11.2016.
2) Anexo alterado pela Instrução Normativa - DIFIS nº 016, de 01.04.2019.

ANEXO 
ANEXO

 


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