
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 047, DE 21.07.2011
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 528, DE 29.04.2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 047, DE 21.07.2011
Dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem realizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS - DIOPE, diante do equívoco ocorrido por parte de algumas operadoras na interpretação da IN/DIOPE Nº 37, de 22 de dezembro de 2009 e em vista do que dispõe a Súmula Nº 18, de 21 de julho de 2011; e a alínea "d" do inciso I do artigo 31; a alínea "a", do inciso I, do artigo 76; e a alínea "a", do inciso I, do Art. 85, todos da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º - A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem realizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.
Art. 2º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que reavaliaram seus ativos no intuito de aplicarem o critério do custo atribuído (deemed cost) deverão efetuar os ajustes em seus registros contábeis retroativamente, retornando para o critério de custo de aquisição, como se este critério tivesse sempre sido aplicado.
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista no caput se estende às operadoras de planos privados de assistência á saúde que reconheceram tais efeitos decorrentes de investimentos sujeitos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial.
Art. 3º - Todos os Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS que sofreram os efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost) deverão ser retificados, não sendo necessária a reapresentação das demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único - A retificação de que trata o caput deverá ser realizada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde até a data limite de envio do DIOPS/ANS do 3º trimestre de 2011.
Art. 4º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão ajustar nas Demonstrações Contábeis do exercício de 2011 os saldos do patrimônio líquido e das contas ativas referentes ao exercício de 2010 afetados pela aplicação do custo atribuído (deemed cost), que serão apresentados para fins comparativos.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Leandro dos Reis Tavares
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras
(DOU de 22.07.2011- pág. 80 - Seção 1)