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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 054, DE 10.04.2017

Estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários, conforme previsto no art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambas da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, considerando o disposto no art. 13 da RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 5 de abril de 2017, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários, conforme previsto no art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins desta IN, devem ser observadas as definições estabelecidas no Capítulo II da RN nº 392, de 2015.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DOS ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS

Art. 3º A operadora poderá requerer ao Diretor da DIOPE autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

I - aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósito de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º da RN nº 392, de 2015, abstendo-se de aplicá-los em fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar;

II - atenda a padrões de transparência e divulgação entre suas práticas de governança corporativa conforme previsto nos Anexos I e II;

III - cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015;

IV - não possua imóvel operacional registrado como ativo garantidor, mesmo antes do decurso do prazo do art. 34-A da RN nº 392, de 2015;

V - observe a norma do Conselho Monetário Nacional aplicável por força da RN nº 392, de 2015, bem como as demais disposições da referida RN;

VI - não tenha estado em regime especial nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento; e

VII - não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

§ 1º O atendimento aos termos do inciso II do caput deverá ser comprovado pela operadora mediante a anexação da documentação comprobatória ao seu pedido de autorização, assegurando a fidedignidade do conteúdo das informações.

§ 2º O atendimento às exigências constantes dos demais incisos do caput será aferido pela DIOPE por meio das informações constantes dos bancos de dados da ANS.

§ 3º A DIOPE poderá, a qualquer tempo, exigir que sejam apresentadas informações ou documentos que se mostrem necessários, no caso concreto, para instruir adequadamente a análise do pedido.

Art. 4º A autorização para movimentar os ativos garantidores vinculados vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua concessão.

Art. 5º A operadora terá sua autorização automaticamente renovada pelo período de 12 (doze) meses desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta IN.

Art. 6º A autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores poderá ser cancelada a qualquer tempo pela DIOPE, nos termos do procedimento previsto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Ao constatar, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta IN, a DIOPE suspenderá imediatamente a autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, como medida cautelar.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a DIOPE notificará a operadora para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º.

§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação da operadora, a DIOPE:

I - revogará a suspensão e manterá a autorização, caso conclua que a operadora atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º; ou

II - cancelará a autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, caso conclua que a operadora não atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º.

§ 4º O cancelamento da autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, conforme previsto no inciso II do § 3º, sujeitará a operadora à imediata observância à todas as disposições sobre registro e vinculação de ativos garantidores previstas na RN nº 392, de 2015.

§ 5º A operadora poderá formular novo pedido de autorização prévia anual, na forma do art. 3º, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data do cancelamento da autorização referida no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os Anexos desta IN estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 8º A hipótese de autorização prévia anual prevista na presente IN não exclui outras hipóteses de movimentação de ativos garantidores que estejam previstas ou que venham a ser regulamentadas em outros normativos da ANS.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA

(DOU de 11.04.2017 – pág. 57 – Seção 1)

ANEXOS


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