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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DREI Nº 014, DE 05.12.2013

Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o Art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e considerando o disposto no Art. 35, inciso VIII e no caput do Art. 40 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

Art. 2º - As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC nº 114, de 30 de setembro de 2011 e nº 121, de 11 de setembro de 2012.

Vinicius Baudouin Mazza

(DOU de 09.12.2013 - págs. 16 a 19 - Seção 1)

Nota da Editora: Anexo alterado pela Instrução Normativa - DREI nº 027, de 15.09.2014.

ANEXO
ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

(EXCERTO)

.........................................................................................................................

3 - ANS

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde;

Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

a) Liquidação ordinária;

b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;

c) Transferência de controle societário.

Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXXIV);

Lei nº 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei nº 6.024/1974 (art. 19, b);

Resolução Normativa nº 316/2012 (art. 25);

Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXII);

Resolução Normativa nº 270/2011;

Instrução Normativa nº 49/2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS.

 

4 - SUSEP

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais.

a) constituição;

b) alteração estatutária;

c) eleição e destituição de administradores;

d) cisão, fusão, incorporação, transformação;

e) transferência de controle acionário.

Decreto-Lei nº 2.627/1940 (artigos 59 a 73);

Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes);

Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º);

Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38);

Lei Complementar nº 126/2007 (artigos 2º, 3º, 5º, 8º, §2º);

Circular SUSEP nº 260/2004;

Circular SUSEP nº 298/2005;

Resolução CNSP nº 136/2005;

Resolução CNSP nº 166/2007;

Resolução CNSP nº 168/2007;

Resolução CNSP nº 173/2007.

Escritório de Representação de Resseguradores admitidos

a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil;

b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

Sociedades Corretoras de Resseguros

a) alteração do objeto;

b) extinção da sociedade.

Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;

b) alteração contratual ou estatutária;

c) extinção da sociedade.

 .........................................................................................................................


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