
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DREI Nº 014, DE 05.12.2013
Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o Art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e considerando o disposto no Art. 35, inciso VIII e no caput do Art. 40 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.
Art. 2º - As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC nº 114, de 30 de setembro de 2011 e nº 121, de 11 de setembro de 2012.
Vinicius Baudouin Mazza
(DOU de 09.12.2013 - págs. 16 a 19 - Seção 1)
Nota da Editora: Anexo alterado pela Instrução Normativa - DREI nº 027, de 15.09.2014.
ANEXO
ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
(EXCERTO)
.........................................................................................................................
3 - ANS |
||
Categoria das Empresas/Objeto de Registro |
Natureza do ato |
Fundamentação legal/regulamentar |
Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde; Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado. |
a) Liquidação ordinária; b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento; c) Transferência de controle societário. |
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXXIV); Lei nº 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D); Lei nº 6.024/1974 (art. 19, b); Resolução Normativa nº 316/2012 (art. 25); Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXII); Resolução Normativa nº 270/2011; Instrução Normativa nº 49/2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS. |
4 - SUSEP |
||
Categoria das Empresas/Objeto de Registro |
Natureza do ato |
Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais. |
a) constituição; b) alteração estatutária; c) eleição e destituição de administradores; d) cisão, fusão, incorporação, transformação; e) transferência de controle acionário. |
Decreto-Lei nº 2.627/1940 (artigos 59 a 73); Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes); Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º); Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38); Lei Complementar nº 126/2007 (artigos 2º, 3º, 5º, 8º, §2º); Resolução CNSP nº 168/2007; Resolução CNSP nº 173/2007. |
Escritório de Representação de Resseguradores admitidos |
a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil; b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades. |
|
Sociedades Corretoras de Resseguros |
a) alteração do objeto; b) extinção da sociedade. |
|
Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras |
a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos; b) alteração contratual ou estatutária; c) extinção da sociedade. |
.........................................................................................................................