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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.235, DE 11.01.2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º - O Art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..............................................................................................................

§1º - É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:

I - os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e

II - as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.

§1º-A - No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.

§2º - ......................................................................................................................

IV - aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.

§3º - Nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e IV do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa SRF nº 698, de 2006, fica acrescida do Art. 5º-A:

"Art. 5º-A - O beneficiário, a que se referem os incisos I e II do caput do Art. 2º, poderá solicitar às instituições de que trata o Art. 1º cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no Art. 5º, salvo por decisão judicial ou sucessão universal."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Zayda Bastos Manatta

(DOU de 12.01.2012 – págs. 27 e 28 – Seção 1)


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