CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700, DE 14.03.2017
(excerto)
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50, 56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações expressas nesta Instrução Normativa.
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Da Competência e DAS Normas Aplicáveis
Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:
I - as pessoas jurídicas; e
II - as empresas individuais.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.
§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.
Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Subseção Única
Das Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 6º As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
§ 2º Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.
Seção II
Das Empresas Individuais
Art. 7º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Considera-se empresa individual:
I - o empresário de que tratam os arts. 966 a 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; e
III - a pessoa física que promover a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissão, ocupação e prestação de serviços não comerciais;
III - agente, representante e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV - serventuário da justiça, como tabelião, notário, oficial público e outros;
V - corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Seção III
Das Imunidades
Subseção I
Dos Templos de Qualquer Culto
Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto.
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Subseção IV
Das Entidades de Previdência Complementar
Art. 17. São isentas do IRPJ as entidades de previdência complementar fechadas e as abertas sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Ficam isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
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TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 30. A alíquota da CSLL é de:
I - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 20% (vinte por cento), nos casos de:
a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;
b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;
(Nota: Alínea “b” revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.925, de 19.02.2020)
c) distribuidoras de valores mobiliários;
d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; e
e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
f) sociedades de crédito imobiliário;
g) administradoras de cartões de crédito;
h) sociedades de arrendamento mercantil; e
i) associações de poupança e empréstimo;
II - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento), no caso de cooperativas de crédito; e
II - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento), no caso de cooperativas de crédito;
(Nota: Inciso II alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.925, de 19.02.2020)
III - 9% (nove por cento), no caso de:
a) administradoras de mercado de balcão organizado;
b) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
c) entidades de liquidação e compensação;
d) empresas de fomento comercial ou factoring; e
e) demais pessoas jurídicas.
e) demais pessoas jurídicas; e
IV - 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.
(Nota: Alínea “e” alterada e incluído o inciso IV pela Instrução Normativa RFB nº 1.925, de 19.02.2020)
IV - 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.
(Nota: Inciso IV alterado pela Instrução Normativa RFB Nº 1.942, de 27.04.2020)
Art. 30-A. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas pelo lucro real trimestral a que se refere o caput do art. 31 deverão realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
II - aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre o resultado ajustado do trimestre;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 1º Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
II - calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 2º A alternativa prevista no § 1º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva.
Art. 30-B. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual a que se refere o § 3º do art. 31 e que apurarem a CSLL devida em cada mês na forma prevista no art. 45 deverão aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020.
§ 1º No ano-calendário de 2020, as pessoas jurídicas referidas no caput que levantarem balanços ou balancetes a partir de 1º de março para os fins previstos nos incisos III e IV do art. 47 deverão, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;
II - aplicar o percentual calculado na forma do inciso I sobre o resultado ajustado do período em curso;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 2º Alternativamente ao estabelecido no § 1º, as pessoas jurídicas referidas no caput poderão realizar os seguintes procedimentos para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativa ao período em curso:
I - calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
II - calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 3º A alternativa prevista no § 2º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva." (NR)
Art. 30-C. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020 de que trata o § 4º do art. 31 na forma prevista no § 1º do art. 30-B, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 30-B para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativo ao ano-calendário de 2020.
(Nota: Arts. 30-A, 30-B e 30-C incluídos pela Instrução Normativa RFB Nº 1.942, de 27.04.2020)
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TÍTULO VI
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
CAPÍTULO I
Das Bases de Cálculo
Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.
Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços de transporte, exceto o mencionado no inciso II do §1º; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; e
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;
i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e
j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
(Nota: Alínea “h” alterada e incluídas as alíneas “i” e “j” pela Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03.04.2019)
§ 2º A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 4º O disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º não se aplica:
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
§ 5º Conforme disposto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta.
§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "h" do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "j" do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
(Nota: Parágrafo 7º alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03.04.2019)
§ 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 9º Para efeitos do disposto no § 8º a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
§10. Quando paga até o prazo previsto no § 9º a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
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Art. 36. Nas atividades de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 33, os percentuais de que tratam o inciso III do § 1º do art. 33 e o caput do art. 34 deverão ser aplicados sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) perdas nas operações de renda variável;
II - no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - no caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as corresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
§ 1º Na hipótese prevista no caput:
(Nota: parágrafo 1º incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.281, de 15.09.2025)
I - integrarão também a receita bruta:
a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e
b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado autorizado por órgão competente ou por intermédio de fundos de investimento para a carteira própria das instituições referidas na alínea "a";
II - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput, consideram-se despesas de câmbio as expressamente previstas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, independentemente de sua designação contábil, não sendo aplicáveis o disposto nos arts. 107 a 109.
(Nota: parágrafo 2º incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.281, de 15.09.2025)
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TÍTULO X
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL E NO RESULTADO AJUSTADO
CAPÍTULO I
Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real e no Resultado Ajustado
Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;
VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
§ 1º Considera-se receita total o somatório:
I - da receita bruta mensal;
II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
IV - das demais receitas e ganhos de capital;
V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e
VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
§ 4º São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários.
Art. 60. Estarão sujeitas ao regime de tributação da CSLL sobre o resultado ajustado as pessoas jurídicas que adotarem o regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.
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CAPÍTULO VIDas Despesas Necessárias
Art. 68. Na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Art. 69. Serão indedutíveis na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da empresa.
CAPÍTULO VII
Das Provisões
Art. 70. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:
I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
II - para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
III - para o pagamento de férias de empregados; e
IV - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.
Seção V
Da Avaliação a Valor Justo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 105. O ganho ou a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de títulos e valores mobiliários adquiridos pelas pessoas jurídicas somente serão computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando de sua alienação ou baixa, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 97 a 99, 102 e 103.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.
§ 2º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, devendo os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas serem reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição na forma prevista no art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005.
§ 3º No caso de títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão observados os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 106. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 107:
I - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) realizadas em mercado de renda fixa ou variável, devendo ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração;
II - as perdas apuradas nas operações de renda variável realizadas em bolsa e nas operações de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações.
§ 1º As perdas incorridas nas operações de swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subsequentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03.04.2019)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo às perdas apuradas pelas aplicações de titularidade de instituição financeira, agência de fomento, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
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CAPÍTULO XXV
Dos Serviços Assistenciais e dos Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Seção I
Dos Serviços Assistenciais
Art. 134. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim, constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Seção II
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 135. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
§ 1º Para determinação do lucro real e do resultado ajustado, a dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o art. 138, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Seção III
Das Receitas Originárias de Planos de Benefícios
Art. 136. Para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real e do resultado ajustado, e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização.
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CAPÍTULO II
Do Lucro Arbitrado e do Resultado Arbitrado - Receita Bruta Conhecida
Seção I
Da Determinação
Art. 227. O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º O resultado arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 34 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º Serão acrescidos às bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º:
I - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput e pelo § 1º, auferidos no mesmo período, inclusive:
a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
d) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
e) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) no caso da base de cálculo do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio; e
i) no caso da base de cálculo da CSLL, o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio;
II - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
III - os juros sobre o capital próprio auferidos;
IV - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
V - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º, no caso do lucro arbitrado, e o art. 34, no caso do resultado arbitrado, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
VI - a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e
VII - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79.
§ 4º Nas seguintes atividades o percentual de que trata o caput será de:
I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa;
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e na venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; e
e) nas demais atividades não mencionadas neste parágrafo;
III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços de transporte, exceto o mencionado no inciso II;
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; e
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;
i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e
j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
§ 4º-A O percentual de que trata o caput será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.
§ 4º-B Para fins de aplicação da alínea "a" do inciso II do § 4º deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.
(Nota: Alínea “h” alterada e incluídas as alíneas “i” e “j” e os parágrafos 4º-A e 4º-B pela Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03.04.2019)
§ 5º Conforme disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 7º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º deste artigo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
§ 8º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 7º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 9º No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
I - exclui-se da receita bruta a que se referem o caput e o § 1º a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
II - integram a receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 10. O lucro arbitrado e o resultado arbitrado serão determinados pelo regime de competência.
§ 11. O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200.
§ 12. Para fins do disposto no § 11 deste artigo poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 13. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 14. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12 corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de que trata o § 13.
§ 15. Para fins do disposto no § 11 deste artigo é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput do art. 145.
§ 16. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 11 eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.
§ 17. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 18. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 9º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.
§ 19. No cálculo do valor a deduzir nos termos do § 18 aplica-se o disposto nos §§ 22 e 23 do art. 215.
§ 20. Os valores de que tratam os incisos V e VI do § 3º serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o tributo devido.
§ 21. Para efeitos do disposto nos incisos V e VI do § 3º, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.
§ 22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "h" do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
§22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "j" do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
§ 23. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 22 para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 25. Quando paga até o prazo previsto no § 24, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 26. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata o caput será de 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 27. As pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seu lucro arbitrado e seu resultado arbitrado deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
§ 28. Os lucros derivados das atividades referidas no § 27 serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
§ 29. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 30. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 29 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário.
§ 31. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§32 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º.
§33 O disposto no § 32 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.
§34 O disposto nos §§ 32 e 33 também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
(Nota: Parágrafo 22 alterado e incluídos os parágrafos 32 ao 34 pela Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03.04.2019)
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Art. 316. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 317. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 46, de 8 de maio de 1989, a Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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(DOU de 16.03.2017 - págs. 23 a 54 - Seção 1)