
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 248, DE 25.11.2002
Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
(Excerto)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto no 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, e a necessidade de aperfeiçoar e simplificar os procedimentos relativos à utilização do regime de trânsito aduaneiro,
Resolve:
Art. 1º - O despacho para o regime de trânsito aduaneiro obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), salvo o de remessas postais internacionais e o de mercadorias destinadas a exportação ou reexportação, que se regem por normas próprias.
Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias
(Nota: Art. 1º alterado e parágrafo único incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.918, de 2019)
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Garantia
Art. 22 - Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à mesma unidade da SRF em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas.
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§2º - A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador.
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§6º - Para efeitos do disposto no §2º, considera-se idônea a fiança prestada por:
I - instituição financeira;
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(Nota: Parágrafos 2º e 6º alterados pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002)
Art. 87 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos Arts. 16 a 22 e 26, a partir dessa data; e
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Everardo Maciel
(DOU de 27.11.2002 - págs. 11 a 20 - Seção 1)