
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 007, DE 29.05.2017
Atividades de fiscalização e monitoramento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 49ª sessão extraordinária, realizada em 26 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 2º, inciso X, e art. 10, inciso XXIII, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
CAPÍTULO ÚNICO
Da Supervisão Permanente no âmbito das Entidades Sistemicamente Importantes
Art. 1º As atividades de fiscalização e monitoramento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC observarão o Programa de Fiscalização e Monitoramento da PREVIC, bem como o enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) em funcionamento como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI).
Parágrafo Único - As Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) estarão sujeitas à Supervisão Permanente, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos no Programa de Fiscalização e Monitoramento da PREVIC.
Art. 2º O disposto nesta Instrução se aplica a partir da elaboração do próximo Programa de Fiscalização e Monitoramento da PREVIC, com efeitos a partir de 2018.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente
Substituto
(DOU de 30.05.2017 – pág. 67 – Seção 1)