
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 008, DE 14.12.2010
Dispõe sobre os procedimentos de lançamento de crédito decorrentes da inadimplência, total ou parcial, do recolhimento da TAFIC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2010, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 2º, inciso III, o Art. 7º, IV e o Art. 12, todos da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e o Art. 2º, inciso III, e o Art. 11, incisos IV e VIII, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º - A Previc adotará os procedimentos descritos nesta Instrução, com vistas a realizar o lançamento de crédito decorrentes da inadimplência, total ou parcial, do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, bem como da cobrança administrativa que se fizer necessária.
DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO
Art. 2º - O processo administrativo-fiscal de lançamento da TAFIC a que se refere o §3º do Art. 12 da Lei nº 12.154, de 2009, inicia-se com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito -NLC pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS.
§1º - O lançamento tributário a que se refere o "caput" será feito em relação à Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC constituída na forma da legislação, considerando o plano de benefícios inadimplente por ela administrado.
§2º - Havendo mais de um plano de benefícios inadimplido, administrado pela mesma EFPC, serão lavradas NLC distintas para cada um desses planos.
Art. 3º - A Autoridade competente constituirá o crédito decorrente do não recolhimento da TAFIC por meio do lançamento tributário do mesmo, e promoverá sua cobrança administrativa junto ao sujeito passivo.
§1º - Para fins de constituição de crédito, quando constatado o recolhimento parcial da TAFIC, o valor do crédito tributário a ser lançado será o resultado da diferença entre o valor constante no Anexo V da Lei nº 12.154, de 2009, e o valor pago previamente, acrescido dos encargos calculados conforme a legislação tributária aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
§2º - Nos termos do §3º e do inciso IV, do §4º, do Art. 11º, da Lei nº 11.457, de 2007, a autoridade competente pelo lançamento de crédito, a que se refere o "caput", é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc.
Art. 4º - Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a autoridade competente deverá expedir Notificação de Lançamento de Crédito - NLC em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.
§1º - Uma vez efetuado o lançamento previsto no "caput", o sujeito passivo deverá ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.
§2º - Na hipótese do lançamento previsto no "caput", o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO
Art. 5º - A NLC, conforme modelo constante do Anexo, conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a qualificação do sujeito passivo e descrição do plano de benefícios inadimplido;
II - o valor do crédito tributário, conforme Anexo V da Lei 12.154, de 2009, por quadrimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, de acordo com a legislação tributária aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais;
III - os dispositivos legais que embasaram a NLC;
IV - o prazo e o modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada e ou para apresentar impugnação do lançamento tributário;
V - o número de série da NLC; e
VI - o nome, assinatura e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo lançamento.
§1º - Conforme o disposto no parágrafo único do Art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, prescinde de assinatura a NLC emitida por processo eletrônico.
§2º - Não havendo pagamento do crédito tributário, confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que esta tenha sido apresentada, será promovida a inscrição do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e feito o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria-Geral Federal, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação própria.
Art. 6º - A notificação da NLC realizar-se-á:
I - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento - AR ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
II - mediante ciência do representante legal da EFPC, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa, de aposição de assinatura em declaração expressa de quem proceder à notificação; ou
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas descritas nos incisos I e II deste artigo, ou pela constatação de estar o representante legal da EFPC em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação da NLC.
Parágrafo único - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 7º - A Taxa não paga no prazo fixado no §2º do Art. 12 da Lei nº 12.154, de 2009, será acrescida de:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
II - multa de mora de vinte por cento sobre o montante devido, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO FISCAL
Art. 8º - Compete a Diretoria Colegiada - DICOL da Previc apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações realizadas pelo sujeito passivo referentes a NLC da TAFIC.
§1º - O prazo para impugnação do lançamento do crédito será de trinta dias corridos, contados do recebimento da NLC.
Art. 9º - Da impugnação deverá constar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante; e,
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e provas que possuir.
Art. 10 - A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as notificações fiscais de lançamento, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 11 - Compete à Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC apreciar e julgar, o recurso interposto contra decisão a que se refere o Art. 8º desta Instrução, encerrando a instância administrativa.
§1º - O prazo para recurso do lançamento do crédito será de trinta dias corridos, contados da intimação da decisão da DICOL.
§2° - O recurso será interposto perante a DICOL, que encaminhará o processo para a CRPC.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 12 - Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.
§1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Previc ou quando este for encerrado antes da hora normal.
§2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 13 - Para a notificação postal será utilizado o aviso de recebimento ou documento similar expedido pelo serviço postal.
Art. 14 - Para fins de contagem inicial dos prazos, considera-se feita a notificação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso I do "caput" deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da notificação; ou
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal de que trata esta Instrução, no que couber, as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, do Decreto nº 70.235, 06 de março de 1972, bem como do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Pena Pinheiro
(DOU de 17.12.2010 - pág. 104 - Seção 1)
ANEXO
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO Nº xxx/xxxx |
01 |
ENTIDADE ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS |
|
NOME E SIGLA: |
|
|
CNPJ: |
|
|
CÓDIGO NA PREVIC: |
|
|
ENDEREÇO: |
|
|
TELEFONE/ FAX: |
|
|
REPRESENTANTE LEGAL: |
|
|
CARGO: |
|
|
CPF: |
|
02 |
PLANO DE BENEFÍCIOS |
NOME DO PLANO: |
|
CÓDIGO DO PLANO NO CNPB NA PREVIC: |
03 |
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
|
TRIBUTO: |
|
|
MULTA: |
|
|
JUROS MORATÓRIOS: |
|
|
TOTAL: |
|
DESCRIÇÃO POR COMPETÊNCIA |
||||
QUADRIMESTRE |
ANO |
TRIBUTO |
MULTA |
JUROS MORATÓRIOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
04 |
DISPOSITIVOS LEGAIS |
|
|
05 |
PRAZO E FORMA PARA PAGAMENTO OU PARA IMPUGNAÇÃO |
|
|
06 |
INFORMAÇÃO SOBRE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA |
|
|
07 |
NOTIFICAÇÃO |
|
LOCAL E DATA: |
AUTORIDADE DO LANÇAMENTO: _______________________________________ Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Matrícula nº |
08 |
RECIBOS |
|
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||
Recebi cópia da presente Notificação de Lançamento de Crédito expedida em xx vias e composta de xx folhas. |
||
LOCAL E DATA DO RECEBIMENTO:
xxxxxxxxxx, __ de _____ de 20xx. |
______________________ Assinatura NOME: QUALIFICAÇÃO (cargo): |
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO Nº xxx/xxxx |
01 |
ENTIDADE ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS |
|
NOME E SIGLA: |
|
|
CNPJ: |
|
|
CÓDIGO NA PREVIC: |
|
|
ENDEREÇO: |
|
|
TELEFONE/ FAX: |
|
|
REPRESENTANTE LEGAL: |
|
|
CARGO: |
|
|
CPF: |
|
|
02 |
PLANO DE BENEFÍCIOS |
NOME DO PLANO: |
|
CÓDIGO DO PLANO NO CNPB NA PREVIC: |
03 |
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
|
TRIBUTO: |
|
|
MULTA: |
|
|
JUROS MORATÓRIOS: |
|
|
TOTAL: |
|
|
DESCRIÇÃO POR COMPETÊNCIA |
||||
QUADRIMESTRE |
ANO |
TRIBUTO |
MULTA |
JUROS MORATÓRIOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
04 |
DISPOSITIVOS LEGAIS |
|
|
05 |
PRAZO E FORMA PARA PAGAMENTO OU PARA IMPUGNAÇÃO |
|
|
06 |
INFORMAÇÃO SOBRE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA |
|
|
07 |
NOTIFICAÇÃO |
|
LOCAL E DATA: |
AUTORIDADE DO LANÇAMENTO: _______________________________________ Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Matrícula nº |
|
08 |
RECIBOS |
|
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||
Recebi cópia da presente Notificação de Lançamento de Crédito expedida em xx vias e composta de xx folhas. |
||
LOCAL E DATA DO RECEBIMENTO:
xxxxxxxxxx, __ de _____ de 20xx. |
______________________ Assinatura NOME: QUALIFICAÇÃO (cargo): |
|