
LEI Nº 10.426, DE 24.04.2002
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
(Excerto)
FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no Art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a , efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento.
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Art. 4º - Relativamente às entidades fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de tributação, não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento.
(Nota: Foi revogado o Art. 4º conforme redação dada pela Lei nº 11.053, de 29.12.2004)
Art. 5º - As entidades fechadas de previdência complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República Senador Ramez Tebet
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
(DOU de 25.04.2002 - pág. 1 - Seção 1).