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LEI Nº 10.823, DE 19.12.2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

(Excerto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

§1º - O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.

§2º - Para a concessão da subvenção econômica de que trata o "caput", o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.

§3º - As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

§4º - As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

(Nota: Parágrafo 4º vetado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

§ 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.

(Nota: Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)

Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.

(Nota: Art. 1º-A incluído pela Lei nº 13.149, de 21.07.2015)

Art. 2º - A subvenção de que trata o Art. 1º poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e

(Nota: Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o Art. 4º desta Lei.

VI - (VETADO)

(Nota: Inciso VI vetado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

(Nota: Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.

(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015. (Observe-se a inclusão do parágrafo 2º onde não consta parágrafo 1º))

Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§1º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.

§2º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§3º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.

Art. 5º - Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica;

II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no Art. 2º e a definição de que trata o inciso IV do Art. 3º desta Lei;

(Nota: Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

III - aprovar e divulgar:

a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no Art. 2º desta Lei;

b) as condições operacionais específicas;

c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;

(Nota: Inciso III alterado e incluídas as alíneas "a", "b", "c", "d" , "e" e "f" pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;

V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

(Nota: Incisos IV, V e VI alterados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

(Nota: Parágrafo único alterado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

(DOU de 22.12.2003 págs. 1 e 2 - Seção 1)


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