LEI Nº 9.797, DE 06.05.1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.
(Nota: ementa alterada pela Lei nº 15.171, de 17.07.2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.
(Nota: art. 1 alterado pela Lei nº 15.171, de 17.07.2025)
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas
(Nota: parágrafos 1º e 2º incluídos pela Lei nº 12.802, de 24.04.2013)
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.
(Nota: parágrafo 3º incluído pela Lei nº 13.770, de 19.12.2018)
§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.
(Nota: parágrafos 4º e 5º incluídos pela Lei nº 14.538, de 31.03.2023)
§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
(Nota: parágrafo 6º incluído pela Lei nº 14.538, de 31.03.2023)
§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.
(Nota: parágrafo 6º alterado pela Lei nº 15.171, de 17.07.2025)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO}
José Serra
(DOU de 07.05.1999 – Seção 1)