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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSC Nº 004, DE 20.04.2018

Aprova o Comunicado CTSC 04, que dispõe sobre o relatório sobre a aplicação de procedimentos previamente acordados para atendimento aos requerimentos do Questionário de Riscos pelas entidades supervisionadas pela Susep.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2018 do Ibracon:

CTSC 04 - RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO AOS REQUERIMENTOS DO QUESTIONÁRIO DE RISCOS PELAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

OBJETIVO

1.Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados sobre as respostas incluídas pelas entidades supervisionadas no Questionário de Riscos, para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP nº 517, de 2015, título I, capítulo IV, seção III, Art. 9-B, inciso III e Art. 91-C, inciso IV, de acordo com as alterações introduzidas pela Circular SUSEP nº 561, de 2017, relativos aos critérios que permitem a utilização de fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

2.Com a publicação da Circular SUSEP nº 561, que alterou a Circular SUSEP nº 517, as entidades supervisionadas pela Susep que desejarem utilizar os fatores reduzidos de risco no cálculo dos seus capitais de riscos devem encaminhar relatório do auditor independente sobre as respostas incluídas no Questionário de Riscos.

3.Considerando que o auditor independente, ao ser contratado para a auditoria das demonstrações contábeis da entidade supervisionada pela Susep, não realiza qualquer procedimento sobre as informações a serem fornecidas pela entidade supervisionada pela Susep no Questionário de Riscos, torna-se necessário determinar os termos em que os trabalhos do auditor sobre esse questionário serão realizados, conforme definido neste comunicado, na carta de contratação específica para esse trabalho.

4.Em decorrência da sua natureza, os trabalhos para atendimento do Questionário de Riscos, citado no item 1, devem ser realizados com base nas disposições da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, cujos procedimentos mínimos para esse trabalho estão descritos no Anexo II.

Concordância com os termos do trabalho

5.Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de auxiliar a administração da entidade supervisionada pela Susep no atendimento ao Questionário de Riscos, citado no item 1. Segundo o item 10 da NBC TSC 4400, em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

6.O relatório de procedimentos previamente acordados com as constatações factuais identificadas deve ser encaminhado em conjunto com a cópia do Questionário de Riscos preenchido, nas seguintes situações:

(a)a qualquer tempo, quando se tratar da solicitação de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco. Nesse caso, a data-base de preenchimento do Questionário de Riscos não é fixa; e

(b)anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, quando se tratar de supervisionada já autorizada a utilizar os fatores reduzidos de risco. Nesse caso, a data-base de preenchimento do Questionário de Riscos deve ser o mês de março do mesmo exercício.

7.As respostas a serem incluídas no Questionário de Riscos são de responsabilidade exclusiva da administração de cada entidade supervisionada pela Susep. A responsabilidade do auditor é descrever em seu relatório as constatações factuais decorrentes da aplicação dos procedimentos previamente acordados sobre as referidas respostas incluídas no Questionário de Riscos.

Representações formais

8.A NBC TSC 4400 requer que o auditor obtenha da administração da entidade supervisionada pela Susep, que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados, as representações que considere apropriadas.

Modelo de relatório

9.O modelo de relatório a ser utilizado está apresentado no Anexo I deste comunicado. Este relatório é para uso exclusivo da entidade supervisionada pela Susep e da própria Susep, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no sítio da entidade supervisionada pela Susep e da própria Susep, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos, tenham acesso aos resultados desse trabalho.

Alcance

10.Este comunicado se refere, exclusivamente, à aplicação de procedimentos previamente acordados sobre o Questionário de Riscos a ser preenchido pelas entidades supervisionadas pela Susep, relativos aos critérios que permitem a utilização de fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco e não abrange outros documentos a serem entregues pelas entidades supervisionadas à Susep.

Vigência

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho

(DOU de 25.04.2018 – pág. 100 – Seção 1)


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