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OFÍCIO CIRCULAR PREVIC Nº 003, DE 14.02.2025

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

Às Entidades Fechadas de Previdência Complementar que administram planos de benefícios patrocinados por Entes Federativos

Assunto: Cumprimento ao disposto no artigo 157 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.001294/2025-08.

Prezados(as) Senhores(as) dirigentes,

1. Cumprimentando-os(as) cordialmente, considerando a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 157, da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023¹, requeremos que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar que administram planos de benefícios patrocinados por Entes Federativos comuniquem à esta Superintendência Nacional de Previdência Complementar a data de operacionalização dos respectivos convênios de adesão.

2. No caso de os convênios de adesão existentes não estarem operacionalizados, devem as EFPC informar as respectivas razões, dentre as seguintes:

(1) Ente informa não haver servidores com remuneração acima do teto;
(2) Ente não responde as solicitações da EFPC;
(3) Problemas operacionais do Ente;
(4) Problemas operacionais da EFPC; ou
(5) Outros (especificar).

3. Após o envio das informações acima requeridas, as EFPC deverão passar a informar mensalmente a esta Previc os Entes Federativos cujos convênios vierem a ser operacionalizados, mediante protocolo de expediente explicativo pelo sistema SEI, com expressa referência ao número do processo SEI nº 44011.001294/2025-08.

4. A comunicação deve ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Ofício-Circular, sob pena de cancelamento do licenciamento no caso de descumprimento.

5. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Diretor de Licenciamento

JOÃO PAULO DE SOUZA
Diretor de Fiscalização e Monitoramento

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1. Art. 157. A EFPC deve comunicar à Previc, em até cento e oitenta dias, contados da respectiva data da autorização, sob pena de cancelamento do licenciamento, o início:

I - de funcionamento da entidade;

II - da implantação do plano de benefícios administrado; e

III - da operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados.

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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 14/02/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO PAULO DE SOUZA, Diretor(a) de Fiscalização e Monitoramento, em 14/02/2025, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0765045 e o código CRC C468B1B4.
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