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CONTEÚDO

PORTARIA ANS Nº 020, DE 18.12.2024

Estabelece regras e procedimentos para a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inc. I e inc. VIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, inc. I do art. 42, e o art. 44, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e os arts. 65 e 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o plano de trabalho para as medidas periódicas de revisão e de consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Parágrafo único. A manutenção da consolidação normativa de que trata esta Portaria será obrigatória por meio da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os atos normativos vigentes no âmbito da ANS a partir da data de sua edição.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Consolidação: reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados;

II - Revogação: ato pelo qual se retira expressamente do ordenamento jurídico a vigência de norma ou dispositivo de norma e deve ser aplicada em atos normativos:

a) revogados tacitamente;

b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

c) vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO

Ciclos

Art. 4º O plano de trabalho para revisão e consolidação dos atos normativos da ANS se dará em ciclos de 12 (doze) meses, iniciados na primeira reunião ordinária de cada ano e finalizados na última reunião ordinária de cada ano.

§1º O início de ciclo se dará na primeira reunião ordinária da Diretoria Colegiada da ANS de cada ano, com a entrega pela Presidência da ANS aos Diretores e aos titulares das unidades vinculadas de relatório de levantamento de todos os atos normativos vigentes, elaborado pela Coordenadoria-geral de Apoio à Diretoria Colegiada.

§2º As Diretorias e as unidades Vinculadas terão o prazo de até a terceira reunião ordinária da Diretoria Colegiada da ANS de cada ano para fazerem suas considerações a respeito do relatório de levantamento, consignadas no processo administrativo eletrônico.

§3º A Presidência fará os ajustes necessários e publicará portaria normativa com os atos normativos que serão objeto de revisão e consolidação no ciclo anual, conforme relatório de levantamento.

§4º As unidades administrativas procederão as fases do ciclo de revisão e consolidação dos atos normativos durante o ciclo anual, finalizando o prazo de publicações de novos atos e de revogações decorrentes da revisão do relatório de levantamento no dia 30 de novembro de cada ano.

§5º Até dia 30 de novembro de cada ano, as unidades administrativas juntarão ao processo administrativo do ciclo o relatório de classificação e de avaliação dos resultados de revisão e consolidação dos atos normativos sob sua responsabilidade de revisão.

§4º Até a última reunião ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, a Presidência da ANS juntará ao processo administrativo o relatório consolidado de entrega de ciclo, com as análises dos resultados obtidos, marcando o final do ciclo.

Fases

Art. 5º O ciclo do plano de trabalho para revisão e consolidação dos atos normativos da ANS se dará em 4 (quatro) fases:

I - 1ª Fase - Levantamento;

II - 2ª Fase - Classificação;

III- 3ª Fase - Revisão; e

IV - 4ª Fase - Encerramento de ciclo.

- Levantamento

Art. 6º Na fase de levantamento, a Secretaria Executiva da Presidência da ANS, por meio da Coordenadoria-geral de Apoio à Diretoria Colegiada, procederá com a identificação e divulgação dos atos normativos vigentes na data da primeira reunião ordinária da Diretoria Colegiada da ANS de cada ano, que serão objeto de exame para fins de análise no ciclo anual.

§1º A fase de levantamento será consignada em relatório juntado em processo administrativo aberto para cada ciclo, com a identificação das unidades administrativas responsáveis pela revisão e com a classificação de temas e assuntos dos atos normativos.

§2º As unidades administrativas poderão fazer considerações a respeito do relatório de levantamento que poderá sofrer ajustes.

- Classificação

Art. 7º Na fase de classificação, as unidades administrativas responsáveis pela revisão dos atos administrativos procederão com a análise dos atos normativos vigentes, após o levantamento, com vistas à identificação dos atos:

a) passíveis de revogação - aqueles atos sujeitos à revogação expressa;

b) passíveis de consolidação - aqueles atos passíveis de consolidação de dois ou mais atos, considerando a pertinência temática entre eles, com edição de novo ato e revogação expressa dos anteriores;

c) passíveis de atualização - aqueles atos passíveis de alteração considerando a necessidade de ajustes formais, com edição de novo ato e revogação expressa dos anteriores; e

d) passíveis de manutenção - aqueles atos aptos a permanecerem inalterados.

- Revisão

Art. 8º Na fase de revisão, as unidades administrativas responsáveis pela revisão dos atos administrativos procederão com a análise dos atos classificados como passíveis de consolidar e de atualizar e com a redação de novos atos normativos:

a) para revogação expressa de todos os atos classificados como passíveis de revogação;

b) para os atos classificados como passíveis de consolidação e de atualização, com revogação expressa dos atos anteriores.

- Encerramento de ciclo

Art. 9º Na fase de Encerramento de ciclo, serão elaborados relatórios das ações de classificação e de avaliação dos resultados de revisão e consolidação dos atos normativos, baseados nos resultados.

§1º As unidades administrativas elaborarão relatórios com base nos atos normativos sob sua responsabilidade de revisão.

§2º A Presidência consolidará os relatórios das unidades administrativas e elaborará o relatório de final de ciclo.

Técnica legislativa

Art. 10. Na fase de revisão e consolidação dos atos normativos proceder-se-á ao aprimoramento da técnica de redação legislativa.

Art. 11. As minutas de atos normativos serão encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada junto à ANS para análise e manifestação jurídica e submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, conforme disposições do Regimento Interno e regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

(DOU de 19.12.2024 – pág. 289 – Seção 1)


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