
PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 084, DE 28.01.2025(*)
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 721ª sessão, realizada em 28 de janeiro de 2025, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no § 2º do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º O procedimento de admissão de associação de participantes e assistidos como interessada em processo administrativo de licenciamento deve observar o disposto nesta portaria.
Art. 2º A associação pode requerer a admissão como interessada em processo administrativo em trâmite na Diretoria de Licenciamento a qualquer momento da fase de instrução.
§ 1º Para admissão no processo, a interessada deve enviar os documentos a seguir relacionados, por meio da Ouvidoria da Previc:
I - requerimento assinado digitalmente, conforme modelo disponibilizado no anexo;
II - cópia do estatuto social da associação interessada;
III - comprovação de atuação prévia junto à entidade fechada de previdência complementar - EFPC relativa ao objeto do processo administrativo; e
IV - outros documentos necessários para comprovar a legitimidade e a representatividade da interessada no processo administrativo.
§ 2º O assunto da solicitação deve ser preenchido com o texto "Solicitação de Admissão como Interessada em Processo Administrativo".
Art. 3º A análise do requerimento de admissão será realizada pela unidade gestora do processo administrativo, devendo considerar, no caso concreto, a legitimidade e a representatividade da associação interessada.
§ 1º A Ouvidoria da Previc enviará o resultado da análise para o endereço eletrônico informado no requerimento de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I desta portaria.
§ 2º Da decisão que indeferir a admissão caberá pedido de reconsideração ou recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Previc.
Art. 4º Após admitida como interessada no processo, a associação pode formular alegações e apresentar documentos durante a fase de instrução do processo administrativo.
§ 1º A análise das alegações ou dos documentos encaminhados pela associação será realizada exclusivamente no âmbito do processo administrativo, não sendo admitido:
I - alegações ou documentos não correlatos ao objeto do processo; e
II - manifestação com o objetivo de impor obstáculos ao regular andamento do processo.
§ 2º Os atos processuais serão disponibilizados à associação admitida no processo administrativo.
Art. 5º A admissão como interessada em um processo administrativo não assegura a admissão em outros processos administrativos.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
(DOU de 03.02.2025 – pág. 54 - Seção 1)
ANEXO
Formulário de Solicitação de Admissão como Interessado em Processo Administrativo
Dados do Solicitante
Nome Completo |
CPF |
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Telefone |
Representante legal |
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Procurador |
Dados da Associação Interessada
Denominação |
CNPJ |
Dados do Processo Administrativo
Número do Processo |
Assunto |
Detalhamento da legitimidade e da representatividade no processo |
|
_____________________, ____ de ________________ de ______
(Local e data)
________________________________________
Assinatura do solicitante
(*) Republicação da PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, Seção 1.