
PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 311, DE 26.04.2024
Institui a política de alçadas para os requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no §2º do art. 171 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.005995/2023-46, resolve:
Art. 1º Nos requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve ser observada a política de alçadas disposta nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - política de alçadas: a definição de competência para revisão, a partir de critérios que considerem o impacto, o risco ou a relevância da operação licenciável;
II - convenente: o patrocinador ou o instituidor de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 3º A política de alçadas contempla as seguintes operações de licenciamento:
I - operações relacionadas a entidade:
a) constituição de EFPC;
b) alteração de estatuto;
c) fusão, incorporação ou cisão de EFPC;
d) encerramento de EFPC;
e) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com EFPC; e
f) habilitação de dirigente.
II - operações relacionadas a plano de benefícios:
a) implantação de plano de benefícios;
b) alteração de regulamento;
c) aprovação de convênio de adesão;
d) alteração de convênio de adesão;
e) saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do plano de benefícios;
f) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
g) fusão, incorporação ou cisão de plano de benefícios;
h) migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios;
i) retirada de patrocínio;
j) rescisão unilateral de convênio de adesão;
k) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
l) encerramento de plano de benefícios;
m) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com plano de benefícios; e
n) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão.
Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento de instituição certificadora ou dos respectivos certificados serão submetidos à revisão e à decisão do Diretor de Licenciamento.
Critérios
Art. 4º Para definição das alçadas são considerados os seguintes critérios:
I - operações relacionadas a entidade:
a) segmento da entidade, nos termos do art. 3º da Resolução Previc nº 23, de 2023; e
b) natureza do convenente predominante da entidade: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor.
II - operações relacionadas a plano de benefícios:
a) natureza dos convenentes: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor;
b) existência de risco mutualista; e
c) fator de porte, definido pelo maior valor entre o quartil apurado da quantidade de participantes e assistidos e o quartil apurado das provisões matemáticas do plano de benefícios.
Alçadas
Art. 5º As alçadas de revisão são atribuídas aos requerimentos na fase de instrução, conforme a seguir:
I - Alçada A: Diretor de Licenciamento;
II - Alçada B: Coordenador-Geral; e
III - Alçada C: Coordenador.
§1º A alçada de decisão é exclusiva do Diretor de Licenciamento.
§2º Os requerimentos de operações relacionadas a entidade serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo I.
§3º Os requerimentos de operações relacionadas a plano de benefícios serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo II.
§4º A classificação de um requerimento em uma alçada implica sua revisão pelos níveis hierárquicos inferiores, quando houver.
§5º No caso de requerimentos de operações estruturais relacionadas que envolvam ao mesmo tempo operações com entidade e operações com plano de benefícios ou de operações envolvendo mais de uma EFPC ou mais de um plano de benefícios, é considerada a operação de maior alçada.
§6º A revisão do Diretor de Licenciamento nos requerimentos de alçada A é dispensada quando a análise resultar em exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos.
§7º Independentemente da alçada atribuída ao requerimento, a alçada de revisão pode ser elevada por recomendação do Coordenação-Geral da área responsável pela análise ou do Diretor de Licenciamento.
Art. 6º Os requerimentos de que tratam as alíneas "c" a "e" do inciso I do art. 3º e as alíneas "e" a "m" do inciso II do art. 3º com alçada de revisão A, bem como aqueles afetados pelos eventos de que trata o inciso II do art. 168 da Resolução Previc nº 23, de 2023, devem ser submetidos à ciência da Diretoria Colegiada da Previc previamente à decisão do Diretor de Licenciamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
(DOU de 02.05.2024 – págs. 131 e 132 - Seção 1)
ANEXO I
ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A ENTIDADE
CRITÉRIOS |
ALÇADA |
|
Segmento da EFPC |
Convenente Predominante |
|
1 |
Patrocinador Público |
A |
Patrocinador Privado |
A |
|
Instituidor |
B |
|
2 |
Patrocinador Público |
A |
Patrocinador Privado |
A |
|
Instituidor |
B |
|
3 |
Patrocinador Público |
B |
Patrocinador Privado |
B |
|
Instituidor |
C |
|
4 |
Patrocinador Público |
B |
Patrocinador Privado |
C |
|
Instituidor |
C |
ANEXO II
ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A PLANO DE BENEFÍCIOS
CRITÉRIOS |
ALÇADA |
||
Convenentes |
Risco Mutualista |
População/Provisões Matemáticas (quartil) |
|
Patrocinador Público |
Sim |
4 |
A |
3 |
A |
||
2 |
B |
||
1 |
B |
||
Não |
4 |
A |
|
3 |
B |
||
2 |
B |
||
1 |
B |
||
Patrocinador Privado/ Instituidor |
Sim |
4 |
A |
3 |
B |
||
2 |
C |
||
1 |
C |
||
Não |
4 |
B |
|
3 |
C |
||
2 |
C |
||
1 |
C |