
PORTARIA PREVIC Nº 1.154, DE 21.12.2023
Institui a Comissão Nacional de Atuária (CNA) e define as suas regras de funcionamento.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Atuária (CNA), instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em matéria atuarial, no âmbito do regime de previdência complementar.
Parágrafo único. A CNA se pronunciará mediante solicitação exclusiva da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Finalidade
Art. 2º A Comissão Nacional de Atuária tem por finalidade:
I - realizar pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo o campo do conhecimento atuarial, com vistas ao aprimoramento do regime de previdência complementar; e
II - propor à Diretoria de Normas da Previc a edição de instrumentos normativos que promovam os avanços decorrentes da sua produção científica.
Composição
Art. 3º A Comissão Nacional de Atuária é composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Previc, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;
IV - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
V - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar; e
VII - um representante do meio acadêmico.
§ 1º Os representantes da Comissão Nacional de Atuária são designados por portaria do Diretor-Superintendente da Previc.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a III são indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam.
§ 3º O representante referido no inciso IV é indicado pela Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP.
§ 4º O representante referido no inciso V é indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP.
§ 5º O representante referido no inciso VI é indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde - ANAPAR.
§ 6º O representante referido no inciso VII, bem como seus suplentes, são escolhidos pela Diretoria Colegiada da Previc, dentre representantes de universidades de reconhecida proficiência na área de formação atuarial, mediante resposta formal ao convite que lhes for encaminhado pelo Diretor-Superintendente da Previc.
§ 7º Relativamente a cada membro titular é indicado e designado um respectivo suplente, salvo o membro referido no inciso VII, que tem dois suplentes, preferencialmente de universidades distintas, todos com direito a voz nas reuniões.
Art. 4º A indicação e a designação dos membros da Comissão Nacional de Atuária deve recair sobre profissionais com formação acadêmica específica na área atuarial, com exceção dos representantes indicados nos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos membros pode propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia da maioria dos representantes presentes.
Art. 6º Quando a dimensão ou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido assim o exigir, podem ser criadas subcomissões com propósito específico, a serem coordenadas por um membro titular da Comissão Nacional de Atuária escolhido pelo seu Presidente.
Mandato
Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º A contagem do período do mandato é coincidente com a do ano civil.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assume o suplente ou, na impossibilidade, outro representante indicado e designado na forma do art. 3º, para cumprir o período restante do mesmo mandado.
§ 3º Cumprido o período do mandato e da eventual recondução, ainda que não integrais, o mesmo representante pode voltar a exercer outro mandato após decorridos dois anos do afastamento.
Atribuições
Art. 8º Incumbe ao Presidente da Comissão Nacional de Atuária:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;
II - distribuir as tarefas afetas aos membros ou às subcomissões da Comissão Nacional de Atuária quando não houver consenso entre os pares a respeito das incumbências a serem assumidas;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional de Atuária, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar as votações e proclamar os resultados;
IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
V - encaminhar à Diretoria Colegiada da Previc o resultado dos trabalhos da Comissão;
VI - representar a Comissão Nacional de Atuária perante autoridades e entidades públicas e privadas;
VII - propor à Diretoria de Normas da Previc a alteração desta Portaria;
VIII - solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Comissão Nacional de Atuária;
IX - expedir normas complementares a esta Portaria e outros atos necessários ao regular andamento dos trabalhos;
X - delegar atribuições, a seu critério; e
XI - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes.
Art. 9º Incumbe aos membros da Comissão Nacional de Atuária:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional de Atuária;
II - comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da Comissão Nacional de Atuária, com razoável antecedência, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
III - cumprir as incumbências assumidas no âmbito da Comissão Nacional de Atuária, consistentes na execução de pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo a matéria atuarial;
IV - votar nas deliberações colegiadas;
V - apresentar ao colegiado propostas de temas a serem abordados pela Comissão Nacional de Atuária;
VI - propor a participação de convidados no âmbito da Comissão Nacional de Atuária;
VII - requerer, justificadamente, dilação de prazo para apresentação de tarefa a seu cargo; e
VIII - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes.
Reuniões e deliberações
Art. 10. A Comissão Nacional de Atuária deve se reunir ordinariamente uma vez a cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 12.
Parágrafo único. As reuniões devem ser realizadas preferencialmente de forma virtual, com a utilização de meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da Previc ou em outro local determinado pelo Presidente.
Art. 11. As deliberações colegiadas devem ser preferencialmente tomadas por consenso.
Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do consenso é procedida a votação, colhendo-se nominalmente os votos, facultado o registro, verbal ou escrito, dos motivos do voto divergente, a pedido do membro dissidente.
Art. 12. O Presidente da Comissão Nacional de Atuária pode, motivadamente, determinar a convocação de reuniões extraordinárias, comunicando aos demais membros com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Disposições gerais e finais
Art. 13. Todos os trabalhos finalizados e aprovados pela Comissão Nacional de Atuária devem ser encaminhados por seu Presidente à apreciação da Diretoria Colegiada da Previc, devendo ser inseridos na página eletrônica da Previc na internet.
Parágrafo único. Os trabalhos devem conter obrigatoriamente a identificação dos autores e do Presidente da Comissão Nacional de Atuária.
Art. 14. Não há qualquer espécie de remuneração aos membros da Comissão Nacional de Atuária pelo exercício do mandato, sendo as eventuais despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, se for o caso, custeadas pelos respectivos órgãos representados.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria devem ser resolvidos pelo Presidente da Comissão Nacional de Atuária.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
(DOU de 26.12.2023 – pág. 122 - Seção 1)