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PORTARIA PREVIC Nº 338, DE 19.04.2023 (*)

Constituir o Comitê de análise de lavratura de auto de infração - Copai, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Previc, no uso das atribuições que lhe conferem inciso X do art. 2º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso VIII do art. 12, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e o Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:

Art. 1º Constituir o Comitê de análise de lavratura de auto de infração - Copai, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Composição

Art. 2º São membros do Copai:

I - Coordenador-Geral de Processo Sancionador;

II - Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;

III - Coordenador-Geral de Monitoramento; e

IV - Coordenador- Geral de Regimes Especiais.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal.

§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização Direta.

§ 3º Caberá ao Coordenador do Copai o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 4º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.

Seção II
Atribuições

Art. 3º Compete ao Copai conhecer, discutir e opinar sobre a proposta do auto de infração, de forma prévia e autônoma a sua efetiva lavratura.

§1º. Os autos de infração relativos a não entrega de documentos obrigatórios pelas entidades fechadas de previdências complementar estão dispensados de apreciação no Copai.

§2º A competência para a lavratura do auto de infração será dos Coordenadores Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, do Coordenador de Fiscalização Direta, do Chefe Regional do Escritório de Representação e do Coordenador do Escritório de Representação, juntamente com um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Equipe Fiscal.

Seção III
Reuniões

Art. 4º O Copai reunir-se-á preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único. A secretaria dará ciência aos membros, e aos demais participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data, local e pauta das reuniões.

Seção IV
Funcionamento

Art. 5º O Copai instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros, relacionados no art. 2º.

§1º O Coordenador do Escritório Regional de Representação ou o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil apresentará de forma oral a proposta do auto de infração, sem direito a voto.

§2º Os Coordenadores dos Escritórios Regionais de Representação poderão participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 3º A critério do Copai, outros servidores da Previc poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º O Copai deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de lavratura de auto de infração em ata.

Parágrafo único. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, com a assinatura dos membros presentes e do servidor responsável pela elaboração.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Compete ao Coordenador do Copai decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria Previc nº 901, de 15 de outubro de 2019.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor Superintendente

(DOU de 24.05.2023 – pág. 141 – Seção 1)

(*) Republicação da Portaria Previc nº 338, de 19 de abril de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023, Seção 1.


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