
PORTARIA PREVIC Nº 722, DE 14.08.2024
Institui e regulamenta a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes da Previc, nos moldes previstos no artigo 344 e seguintes da Resolução Previc nº 23/2023.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PF/PREVIC), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria PGF nº 530/2007, os artigos 29 e 30, incisos V, VI, VII, VIII e IX da Portaria PGF nº 172/2016, o artigo 344, §1º da Resolução Previc nº 23/2023 e o artigo 10 da Portaria nº 529/2017 do Ministério da Fazenda (Regimento Interno da Previc), tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 44011.003976/2024-66, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes da Previc, instância colegiada de caráter consultivo e opinativo, com a finalidade de analisar, propor e acompanhar iniciativas relacionadas às ações relevantes para o sistema de previdência complementar fechada, especialmente no tocante aos processos que demandem intervenção da Previc, bem como situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização ou risco sistêmico.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes tem caráter plúrimo e representativo do setor, visando colaborar com a alta Administração da autarquia nas análises de processos e assuntos judiciais relevantes e estratégicos, razão pela qual suas manifestações não possuem natureza vinculante.
Art. 2º Compete à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes:
I - analisar, mapear, identificar, propor e acompanhar iniciativas relacionadas às ações relevantes para o sistema de previdência complementar fechada;
II - avaliar e opinar, fundamentadamente, pela intervenção ou não da Previc em determinado processo judicial;
III - mapear, acompanhar e propor soluções quando identificadas situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização ou risco sistêmico;
IV - elaborar estudos e propor medidas em prol da política pública de redução da litigiosidade nas matérias relacionadas ao sistema de previdência complementar fechada;
V - realizar ou propor estudos e pesquisas relacionados à judicialização de matérias relevantes ou estratégicas para o sistema de previdência complementar fechada; e
VI - emitir posicionamento colegiado sempre que solicitado pela Diretoria Colegiada da Previc, pelo Procurador-Chefe ou por quaisquer de seus membros, observada a pertinência temática com as finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão poderá expedir instruções administrativas para disciplinar pontos importantes de seu funcionamento, em regulamentação a esta Portaria e de observância obrigatória, conferindo ciência a todos os membros.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes será presidida pelo Coordenador-Geral de Representação Judicial da Procuradoria Federal junto à Previc e será composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades representativas:
I - Diretoria de Fiscalização da Previc;
II - Diretoria de Licenciamento da Previc;
III - Diretoria de Normas da Previc;
IV - ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
V - APEP - Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado; e
VI - ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão.
§ 1º Os representantes dos incisos I, II e III serão indicados pelos respectivos Diretores da Previc e os representantes dos incisos IV, V e VI serão indicados por suas referidas associações.
§ 2º O mandato dos representantes das entidades será de dois anos.
§3º A indicação e a designação dos representantes das associações deve recair sobre profissionais com formação acadêmica específica na área jurídica e reputação ilibada.
§4º Não há vedação ou impedimento para sucessivas reconduções dos representantes acima referidos.
§5º Os representantes serão designados por portaria do Procurador-Chefe da PF/Previc, após anuência da Diretoria Colegiada da Autarquia.
Art. 4º O apoio administrativo da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes será prestado pelo Apoio da Procuradoria Federal junto à Previc.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Presidência.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
§ 2º A Presidência da Comissão votará por último e, assim, poderá exercer o voto ordinário, ou o voto de qualidade, a depender da situação.
§ 3º As deliberações da Comissão terão natureza opinativa, visando colaborar com a Diretoria Colegiada da Previc e com a Procuradoria Federal junto à Previc.
§ 4º As reuniões da Comissão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela Presidência.
§5º Qualquer membro da Comissão poderá pedir fundamentadamente à Presidência a convocação de reunião extraordinária, observados os requisitos de urgência, especificidade e relevância para tal pleito.
§6º Em nenhuma hipótese a manifestação da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes vinculará qualquer instância da Previc ou condicionará o exercício de qualquer função por agente público.
Art. 6º A Presidência da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença e esclarecimentos sejam considerados relevantes para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O exercício da função de membro da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes não será remunerado, sendo as eventuais despesas relativas a deslocamento, hospedagem e alimentação, se e quando for o caso, custeadas pelas respectivas entidades representadas.
Parágrafo único. O trabalho realizado pelos membros da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes será considerado como serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO SANTOS DA GUARDA
(DOU de 16.08.2024 - pág. 218 - Seção 1)