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PORTARIA SEST/ME Nº 2.014, DE 23.02.2021

Regulamenta a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016, e o inciso III do art. 98 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.

Art. 2º A auditoria das atividades das EFPC, prevista no art. 1º da Resolução CGPAR nº 9, de 2016, será realizada pelas patrocinadoras públicas federais.

§ 1º A auditoria de que trata o caput deverá abordar os assuntos elencados no art. 1º da Resolução CGPAR nº 9, de 2016, podendo abordar outros que entenda necessários.

§ 2º O Conselho de Administração da patrocinadora avaliará anualmente a necessidade de realização da auditoria de que trata o caput.

§ 3º Caso seja encerrado um exercício anual sem a realização da auditoria de que trata o caput, o Conselho de Administração deverá:

I - justificar a opção por não tê-la realizado; e

II - informar o fato à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc em até sessenta dias após o fim do exercício.

§ 4º As empresas estatais que integram uma mesma entidade multipatrocinada deverão priorizar a realização da auditoria de que trata o caput de forma compartilhada.

§ 5º A auditoria de que trata o caput poderá ser executada por serviços especializados de terceiros.

§ 6º O relatório sobre a auditoria de que trata o caput deverá ser encaminhado à apreciação do Conselho de Administração, com a manifestação do Comitê de Auditoria, em até sessenta dias após a sua elaboração.

§ 7º O presidente do Conselho de Administração deverá encaminhar o relatório da auditoria de que trata o caput à Previc em até trinta dias após a sua apreciação pelo Conselho de Administração.

Art. 3º A Diretoria Executiva deverá:

I - solicitar à EFPC a apresentação de plano de ação para correção de eventuais irregularidades encontradas na auditoria referida no art. 2º;

II - acompanhar a execução do plano de ação; e

III - enviar informações atualizadas sobre o plano de ação, no mínimo, trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC, ao Comitê de Auditoria Estatutário e ao Conselho de Administração da empresa.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será responsável por cobrar a efetividade do plano de ação.

Art. 4º A Diretoria Executiva submeterá à apreciação do Conselho de Administração da Companhia, com a manifestação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário, o relatório semestral de gestão do patrocínio de planos de benefícios previdenciários de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução CGPAR nº 9, de 2016, em até sessenta dias após a elaboração.

§ 1º As informações necessárias à elaboração do relatório de que trata o caput serão solicitadas à EFPC ou levantadas pela empresa estatal.

§ 2º O Presidente do Conselho de Administração encaminhará o relatório de que trata o caput à Sest e à Previc em até trinta dias após a sua apreciação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Sest/MP nº 36, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

(DOU de 24.02.2021 – págs. 46 e 47 - Seção 1)


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