
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 1.864, DE 04.11.2010
(Ministério de Transportes Aquaviários)
Aprova a Norma para Disciplinar o Afretamento de Embarcação para Operar na Navegação Interior.
(Excerto)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista o disposto no Art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.001332/2005-18 e o que foi deliberado na 282ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 4 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fernando Antonio Brito Fialho
(DOU de 12.11.2010 – págs. 99 e 100 – Seção 1)
ANEXO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa brasileira de navegação, para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.
Parágrafo único - A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, por embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação.
Art. 2º - A autorização de que trata esta Norma será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, e observará o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional ou internacional;
II - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada “pro rata tempore”;
III - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada “pro rata tempore”;
IV - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens, sendo a remuneração do fretador estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;
V - empresa brasileira de navegação - EBN: empresário ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
VI - hora útil: aquela compreendida entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais;
VII - circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação interior, sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para realizar o transporte de cargas, passageiros ou ambos na navegação interior, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para tal finalidade;
VIII - bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento à procedimento de circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar transporte na navegação interior, conforme as condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar embarcação estrangeira para operar no mesmo tráfego;
IX - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior, com direito a transportar carga prescrita;
X - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira;
XI - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), por empresa brasileira de navegação condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
XII - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
XIII - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ; e
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.
CAPÍTULO III
DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 4º - Somente a EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.
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Art. 7º - Os afretamentos não dependentes de autorização deverão ser registrados na ANTAQ, mediante comunicação feita pelo afretador, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento.
Parágrafo único - No caso do fretador não ser EBN autorizada pela ANTAQ, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme o caso, com a averbação do contrato de afretamento, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM 02;
I - cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme o caso;
Nota da Editora: Inciso I alterado pela Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29.04.2013.
II - Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em vigor, ou Termo de Responsabilidade, referente à segurança da navegação, de acordo com a NORMAM 02;
III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados pelas Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), em vigor;
IV - Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, no caso de embarcação detentora de registro no REB, de acordo com a NORMAM 02.
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CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE AFRETAMENTO
Art. 24 - O contrato de afretamento deverá ser registrado no cartório de ofício e notas competente.
Art. 24 - O contrato de afretamento poderá ser apresentado à ANTAQ registrado por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou particular com firma reconhecida.
Nota da Editora: Art. 24 alterado pela Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29.04.2013.
Art. 25 - O contrato de afretamento deve conter as seguintes informações:
I - sobre a embarcação: descrição contendo arqueação bruta, comprimento, calado, boca, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de serviço que irá prestar e arqueação líquida; IRIN; bandeira; estaleiro e ano de construção; armador; tipo de embarcação; inscrição no REB, quando for o caso;
II - sobre o afretamento: modalidade de afretamento; empresas fretadora e afretadora; tipo de tráfego; data de entrega e área geográfica de atuação;
Art. 26 - A EBN afretadora terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para enviar à ANTAQ a cópia autenticada do contrato de afretamento, contados a partir da sua assinatura.
Art. 27 - A EBN afretadora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para informar a ANTAQ sobre a ocorrência de qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento.
Art. 28 - No contrato de afretamento deverá constar cláusula acerca dos valores a serem pagos pelo afretamento e o modo como se darão as transferências financeiras decorrentes do contrato.
CAPÍTULO VI - A
Procedimentos para inclusão de registro do contrato de afretamento de embarcação brasileira no Sistema Mercante
Art. 28-A - O requerimento de registro do contrato de afretamento de embarcação brasileira no Sistema Mercante deverá ser formalizado à ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:
I - Conhecimento de Embarque ou Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
II - Contrato de Afretamento da embarcação, com reconhecimento de firma realizado em cartório;
II - Contrato de afretamento da embarcação por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou com reconhecimento de firma realizado em cartório.
Nota da Editora: Inciso III alterado pela Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29.04.2013.
III - Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcação com AB maior que 100) ou Título de Inscrição de Embarcação (embarcação com AB igual ou inferior a 100) ou Documento Provisório de Propriedade;
IV - Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20) ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos;
V - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas - DPEM;
VI - Termo de Entrega da Embarcação.
§1º - O requerimento poderá ser assinado pelo representante legal da empresa afretadora ou por procurador devidamente constituído, mediante apresentação de instrumento procuratório, em ambos os casos com reconhecimento de firma realizado em cartório.
§2º - As exigências a que se referem os incisos IV e V deste artigo, aplicam-se apenas aos contratos de afretamento de embarcação em vigor.
§3º - No caso do fretador não ser Empresa Brasileira de Navegação - EBN autorizada pela ANTAQ, o contrato de afretamento deverá estar averbado de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na Navegação Interior - NORMAM 02, conforme disposto no Art. 7º da Resolução Nº 1864 - ANTAQ, de 4 de novembro de 2010.
Nota da Editora: Parágrafo 3º revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29.04.2013.
Art. 28-B - Os documentos exigidos nesta Resolução poderão ser apresentados em original, por cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§1º - A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar que julgar necessária.
§ 2º - Os requerimentos de inclusão de registro no Sistema Mercante não serão efetivados, quando a documentação apresentada não atender ao exigido nesta Resolução.
Art. 28-C - Para os contratos em tramitação na ANTAQ até a publicação desta Resolução, que atenderam as exigências relacionadas no artigo 28-A, a data inicial para inclusão do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante, será aquela informada no Conhecimento de Embarque ou no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.
Parágrafo único - A empresa que apresentar Conhecimento de Embarque ou Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, cuja data de emissão seja superior a 5 anos da prestação do transporte realizado, será considerado prescrito e com perda do direito à inclusão do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante.
Art. 28-D - Serão punidas as empresas que não informaram à ANTAQ a alteração na frota em operação no prazo estabelecido nas Resolução Nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 ou na Resolução Nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 28-E - O registro no Sistema Mercante do contrato de afretamento será cancelado ou alterado quando:
I - solicitado pela empresa afretadora;
II - o contrato de afretamento for de qualquer forma rescindido;
III - perda de objeto do contrato de afretamento.
Parágrafo único - As alterações serão processadas na forma dos artigos 28-A e 28-B desta Resolução, conforme o caso.
Nota da Editora: Capítulo VI-A incluído pela Resolução ANTAQ nº 2.160, de 22.07.2011.