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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.091, DE 20.02.1986

Determina a transferência, para o BCB dos saldos existentes nas contas de depósitos voluntários mantidas pelos bancos comerciais e caixas econômicas no Banco do Brasil S/A.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso III, e 19, inciso III e § 2º, da mencionada Lei,

RESOLVEU:

I - Determinar a transferência, para o Banco Central, a partir de 28.02.86, dos saldos existentes nas contas de depósitos voluntários mantidas pelos bancos comerciais e caixas econômicas no Banco do Brasil S.A.

II - Os lançamentos a débito e a crédito nas contas de depósitos voluntários mantidas no Banco do Brasil S.A. serão incorporados, diariamente, às contas "Reservas Bancárias" dos bancos comerciais e caixas econômicas, existentes no Banco Central, ressalvado que os lançamentos em trânsito, decorrentes dos resultados da Compensação, saques e depósitos, realizados nas praças não integradas a Sistema Regional de Compensação, serão incorporados com data de valorização, de modo a propiciar a apuração diária da posição real de cada conta de "Reservas Bancárias".

III - O Banco do Brasil S.A. continuará fornecendo aos bancos comerciais e caixas econômicas demonstrativos diários e mensais da movimentação de recursos ocorrida em todo o País, para efeito de conciliação com suas informações internas, permanecendo, também, o esquema atual de atendimento aos pedidos de saques formulados pelas instituições.

IV - Pela movimentação das contas de depósitos voluntários dos bancos comerciais e caixas econômicas, realizada por suas agências no País, o Banco do Brasil S.A. fará jus a remuneração, por documento processado no sistema "Caixa Única", de acordo com as condições que vierem a ser divulgadas pelo Banco Central.

V - A remuneração de que trata o item anterior - a ser obtida através de rateio de custos e taxa de administração - será debitada, pelo Banco Central, às contas "Reservas Bancárias" dos bancos comerciais e caixas econômicas, a crédito do Banco do Brasil S.A. que, para tanto, fornecerá ao Banco Central, mensalmente, demonstrativo analítico da quantidade de documentos processados, discriminando o tipo de documento e o montante da despesa a cargo de cada instituição usuária do sistema "Caixa Única".

VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

Esta Resolução entrará em vigor a partir de 28.02.86, ficando revogadas as Resoluções nºs 629 e 896, de 23.07.80 e 02.02.84, respectivamente.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986

Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente 

(DOU de 21.02.1986 - pág. 2.768)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN