
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.428, DE 15.12.1987
Autoriza os bancos comerciais, de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Autorizar os bancos comerciais, os bancos de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.
II - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).
III - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).
IV - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).
V - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
(DOU de 16.12.1987 - pág. 21.793)