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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.428, DE 15.12.1987

Autoriza os bancos comerciais, de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

I - Autorizar os bancos comerciais, os bancos de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.

II - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).

III - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).

IV - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).

V - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987

Fernando Milliet de Oliveira
Presidente 

(DOU de 16.12.1987 - pág. 21.793)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN