
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.499, DE 27.07.1988
Estabelece limites de endividamento para as Sociedades de Crédito Imobiliário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29.11.65 e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1994, pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994).
II - (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1994, pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994).
III - (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1994, pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994).
IV - As sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo, mediante prévia autorização do Banco Central, poderão celebrar convênio com bancos comerciais, para fins de captação de depósitos de poupança, devendo ser observado que a prestação desse serviço deve ser restrita às agências dos bancos que se situarem na área de atuação da entidade contratante.
V - Fica o Banco Central autorizado a:
a) (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1994, pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994).
b) (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1994, pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994).
c) adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto neste normativo.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 1.408, de 29.10.87, e 1.427, de 15.12.87.
Brasília-DF, 27 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
(DOU de 28.07.1988 - pág. 14.182)