
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.780, DE 21.12.1990
Cria os Bônus do Banco Central do Brasil (BBC), para fins de execução da política monetária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 21.12.90, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, da referida Lei nº 4.595,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:
I - denominação: Bônus do Banco Central do Brasil (BBC);
II - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
III - prazo: mínimo de 28 (vinte e oito) dias;
IV - modalidade: nominativa;
V - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
VI - desconto: representado pela diferença, em moeda corrente, entre o preço de colocação pelo Banco Central do Brasil e o valor nominal de resgate;
VII - resgate: pelo valor nominal, no vencimento.
Art. 2º Os BBC previstos nesta resolução não renderão juros e sua emissão processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A negociação dos BBC far-se-á fora das bolsas de valores, no mercado aberto, através de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nº 4.595, de 31.12.64, e nº 4.728, de 14.07.65.
Art. 4º As transferências dos BBC serão processadas, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no SELIC.
Art. 5º O resgate dos BBC será processado automaticamente pelo Banco Central do Brasil, mediante crédito dos valores respectivos nas contas de seus titulares mantidas no SELIC. Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas julgadas necessárias à execução desta resolução, bem como alterar o valor nominal e o prazo previstos nos itens II e III do Art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 21 de dezembro de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente