
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.067, DE 27.04.1994
Dispõe sobre o prazo de recolhimento das contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.04.94, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no art. 8º do Decreto-lei nº 2.406, de 05.01.88,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que o prazo para recolhimento, à Caixa Econômica Federal (CEF) - na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) -, das contribuições dos agentes financeiros àquele Fundo será o último dia de cada trimestre civil.
Parágrafo Único. Admitir-se-á o recolhimento de que trata este artigo até o décimo dia útil do trimestre seguinte ao de competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado "pro rata die", com base no índice de atualização dos depósitos de poupança relativo à data mencionada no "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1994.
Pedro Sampaio Malan
Presidente