
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.425, DE 01.10.1997
Dispõe sobre a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nas operações com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16.12.96,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar os agentes financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND a:
I - tomarem recursos junto ao referido Fundo com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
II - repassarem os recursos referidos no inciso I com base na taxa ali mencionada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 02.10.1997 - pág. 21.978)