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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.824, DE 29.03.2001

Dispõe sobre atuação de administrador de carteira de títulos e valores mobiliários como contraparte.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, nos arts. 1º, inciso IV, e 4º, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, não poderão atuar na contraparte, direta ou indiretamente, em operações de carteiras de títulos e valores mobiliárias por elas administradas, exceto nos seguintes casos:

I - quando se tratar de administração de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou

II - quando, embora formalmente contratado como administrador de carteira, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e não tenha conhecimento prévio da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas por intermédio e no interesse de pessoas físicas, administradores, controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2001.

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 30.03.2001 - Edição Extra - págs. 15 e 16)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN