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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.431, DE 29.12.2006

Dispõe sobre reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram a Etapa 3, de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução 3.345, de 3 de fevereiro de 2006, mantidas as demais condições originalmente pactuadas, terão os pagamentos reprogramados, respectivamente, para até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.

Parágrafo único. O valor total dos juros não capitalizados, referente às parcelas vencidas em julho de 2006 e vincendas em janeiro de 2007 será incorporado proporcionalmente às parcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007.

Art. 2º As operações de que trata o art. 4º da Resolução 2.960, de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002 a 30 de setembro de 2003, e que constituem a Etapa 4 do programa, terão os pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas em janeiro de 2007 reprogramados para ocorrer a partir do ano subsequente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado, respeitada a periodicidade e as demais condições do contrato original.

Art. 3º As prestações vencidas em julho de 2006 e as vincendas em janeiro de 2007, dos financiamentos destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução 2.960, de 2002, preservadas as demais condições originalmente pactuadas, terão o pagamento reprogramado para, respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.

Art. 4º O prazo, inclusive o estabelecido no art. 1º, § 1º, da citada Resolução 3.345, de 2006, para os agentes financeiros adotarem as medidas necessárias para viabilizar a renegociação das operações, bem como formalizarem os aditivos junto aos mutuários, caso a caso, fica estendido para 29 de junho de 2007.

Parágrafo único. As operações serão mantidas em situação de normalidade até 29 de junho de 2007, devendo o agente financeiro atentar para a necessária adoção dos procedimentos cabíveis, no seu âmbito, para evitar a prescrição da dívida.

Art. 5º As reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 3.386, de 4 de julho de 2006, e 3.413, de 4 de outubro de 2006.

Brasília, 29 de dezembro de 2006.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto 

(DOU de 03.01.2007 - pág. 6 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN