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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516, DE 06.12.2007

Veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da citada lei, e considerando o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada das operações mencionadas no art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato.

Parágrafo único. A utilização da taxa de juros pactuada no contrato para apuração do valor presente mencionado no caput deve estar prevista em cláusula contratual específica.

(Nota: Artigo 2º com redação dada, a partir de 05.05.2014, pela Resolução nº 4.320, de 27.03.2014)

Art. 3º Nas situações em que as despesas associadas à contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sejam financiadas pela instituição deve ser adotada a mesma taxa de juros contratada para o principal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações contratadas com recursos direcionados ou com taxas administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de programas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006.

Brasília, 6 de dezembro de 2007. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN