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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.587, DE 30.06.2008

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - Safra 2008/2009.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos deste artigo para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º As normas específicas do “Proagro Mais” passam a constituir as seções 10 (safra 2008/2009) e 11 (safras anteriores) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas à sua atualização encontram-se anexas.

§ 2º Ficam alteradas as disposições do MCR 16-1-5, 16-1-8-”d”, 16-4-16, 16-4- 26, 16-4-28, 16-7-2, 16-7-4 e 16-7-14 atuais, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-1-5:

“5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito, previamente ao início de sua atuação no Proagro, deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias.” (NR);

II - MCR 16-1-8-”d”:

“8 - O beneficiário obriga-se a:

........................................................................................................................

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:

I - para as operações contratadas a partir de 01.07.2008, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 4 (quatro) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;

II - para as operações contratadas a partir de 01.07.2009, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 4 (quatro) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;” (NR);

III - MCR 16-4-16:

“16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:

a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;

b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea “c”;

c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura amparada;

d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões em relatório de comprovação de perdas, elaborado conforme documento 19 deste manual.” (NR);

IV - MCR 16-4-26:

“26 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, bem como na verificação de eventos adversos que afetem quantidade expressiva de operações com valor enquadrado inferior a R$1.000,00, poderão ser definidas, em conjunto, pelo Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Banco Central do Brasil, formas alternativas de comprovação de perdas, inclusive com metodologia específica, a serem divulgadas pelo administrador do programa.”(NR);

V - MCR 16-4-28:

“28 - A partir de 01.01.2009, a comprovação de perdas somente poderá ser realizada por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural.”(NR);

VI - MCR 16-7-2:

“2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:

a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;

b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;

c) despesas com classificação de produto.” (NR); VII - MCR 16-7-4:

“4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,076% (setenta e seis milésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso.” (NR);

VIII - MCR 16-7-14:

“14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1 deste manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme o caso:

a) o indeferimento do pedido de cobertura;

b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro.” (NR);

Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica excluído o item 16-4-8 do MCR, com renumeração dos demais dispositivos da seção.

Brasília, 30 de junho de 2008.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

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