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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.621, DE 30.09.2008

Regulamenta a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) para fins do disposto no inciso III do § 8º do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso III do § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem como no art. 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

RESOLVEU:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso III do § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, considera-se securitização de créditos agrícolas a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) que atenderem ao disposto na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2008. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN