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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.681, DE 29.01.2009

Estabelece novas condições para a concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União no âmbito do REVITALIZA destinados a operações de capital de giro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º Do total de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a 2009, a serem aplicados em empréstimos e financiamentos subvencionados pela União, de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, com redação dada pela Resolução 3.670, de 17 de dezembro de 2008, R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) serão aplicados sob as seguintes condições:

I - beneficiários: empresas que atuam no setor de frutas (in natura e processadas);

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem concedidos com base em recursos do BNDES, aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de capital de giro subvencionadas pela União, obedecerá ao limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;

IV - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxa efetiva de juros de 11% a.a. (onze por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência para o principal, para operações de capital de giro;

V - periodicidade dos pagamentos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;

b) principal: em parcelas mensais;

VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

VII - limite de desembolso por grupo econômico, observado o disposto nas normas do BNDES: 20% (vinte por cento) da Receita Operacional Bruta, limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2009. 

Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN