
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.753, DE 30.06.2009
Altera o prazo para conclusão de negociações decorrentes da aquisição de direitos sobre folhas de pagamento para efeito de exclusão do cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.642, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, não devem ser computados os valores relativos aos direitos da prestação dos serviços referidos no art. 1º a entidades públicas ou privadas adquiridos até 31 de dezembro de 2009.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente