
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.758, DE 09.07.2009
Dispõe sobre as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros, pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre o repasse concedido à Caixa Econômica Federal, destinado à linha especial para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e revoga as Resoluções nºs. 3.709, de 16 de abril de 2009, e 3.726, de 28 de maio de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, destinados à infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, conforme segue:
I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a serem repassados pelo BNDES à Caixa Econômica Federal parceladamente;
II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal, que será integralmente responsável pela correta aplicação dos recursos de que trata a presente Resolução, na finalidade a que se destinam, bem assim pelo acompanhamento e prestação de qualquer informação referente às operações contratadas com os referidos recursos;
III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009;
IV - Fonte de Recursos: BNDES;
V - Prazo Total de Financiamento do BNDES para o Agente Financeiro: até cinquenta e quatro meses;
VI - Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis meses;
VII - Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até dezoito meses;
VIII - Periodicidade dos Pagamentos do Agente Financeiro ao BNDES: semestral;
IX - Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Resolução, em conformidade com a metodologia constante em anexo, corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para o Agente Financeiro, o qual incidirá sobre os saldos médios diários das aplicações da Caixa Econômica Federal junto aos mutuários finais.
Art. 3º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDAs) da Caixa Econômica Federal junto aos mutuários finais, verificados no período de carência, para o primeiro pagamento, e semestralmente para os demais, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade, do próprio BNDES, pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Resolução, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.
Art. 4º Caberá ao BNDES fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos, informações relacionadas com o pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, sempre que solicitadas.
Art. 5º Caberá à Caixa Econômica Federal fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, ao Banco Central do Brasil e ao BNDES, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos, informações relacionadas à aplicação dos recursos, sempre que solicitadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 3.709, de 16 de abril de 2009, e 3.726, de 28 de maio de 2009.
Brasília, 9 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente