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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.962, DE 31.03.2011

Altera o fator de ponderação da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) para o período de cumprimento 2010/2011.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea “l”, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o inciso VI do art. 1º da Resolução nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído fator de ponderação 3,2 (três inteiros e dois décimos) incidente sobre o saldo das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), cuja utilização sujeita a instituição financeira à observância das condições a seguir:

..........................................................................................................................

VI - limite: o saldo médio diário dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado, no período de contratação, a 22% (vinte e dois por cento) da exigibilidade total de cada instituição financeira.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2011.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente 

(DOU de 04.04.2011 - pág. 18)


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