
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.099, DE 28.06.2012
Altera as condições das operações de crédito rural ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;”(NR)
Art. 2º Os itens 1 e 2 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, e certificação de cafés, observado o orçamento apresentado pelo produtor;
..........................................................................................................................
d) limites de crédito: R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, podendo esse limite ser elevado para R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), desde que o valor adicional seja direcionado para despesas com certificação de propriedades de cafés;
................................................................................................................”(NR)
“2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com reembolso nos mesmos prazos estabelecidos para os financiamentos de estocagem de que trata o MCR 9-3-1-”h”, desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).” (NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-“d”, por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e observado o disposto no MCR 4-1-3-“c” e MCR 4-1-4;
..........................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
I - permanecer depositado em armazém cadastrado pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º O item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 4-1-3-“c” e MCR 4-1-4;
..........................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º A alínea “a” do item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais);”(NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.07.2012 - Seção 1 - pág. 17)