
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.108, DE 05.07.2012
Estabelece condições para linha de crédito com subvenção econômica pela União, para financiamentos a empresas dos setores de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e revoga as Resoluções nºs 4.010, de 14 de setembro de 2011, e 4.065, de 12 de abril de 2012.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de julho de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e
t) transformados de plástico;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), concedidos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) financiamento para investimento: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;
b) financiamento para exportação: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;
V - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por grupo econômico;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 4.010, de 14 de setembro de 2011, e 4.065, de 12 de abril de 2012.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
(DOU de 09.07.2012 - Seção 1 - pág. 32)