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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.134, DE 05.09.2012

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em Municípios dos Estados da Região Sul.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio da safra 2011/2012 de produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em Municípios dos Estados da Região Sul, para reembolso em até 10 (dez) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação.

Parágrafo único. A renegociação de que trata este artigo, deve observar o disposto nas Resoluções nºs 4.047 e 4.048, de 26 de janeiro de 2012, com os ajustes introduzidos, respectivamente, pelas Resoluções nºs 4.056 e 4.057, de 29 de fevereiro de 2012, e as seguintes condições específicas:

I - a renegociação também se aplica às operações já renegociadas com base nas citadas resoluções;

II - a instituição financeira deve realizar a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e reclassificar as operações para Recursos Obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), ou outra fonte não equalizável;

III - as instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final de cada mês, informações sobre o número de operações contratadas no mês anterior, com os valores envolvidos na renegociação, por fonte de recursos e modalidade de financiamento.

IV - podem ser abrangidas pela renegociação as operações de custeio rural com cobertura parcial do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro agropecuário, excluído o valor referente à indenização.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.161, de 12.12.2012)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 06.09.2012 - Seção 1 - pág. 640)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN